STJ AREsp 2883070
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RPT CONSTRUCOES LTDA. contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 277-278). O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 232): AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça à empresa agravante, determinando o recolhimento do preparo recursal da apelação interposta. Pessoa jurídica. Comprovação da alegada necessidade que se faz indispensável para a concessão do benefício. Inteligência da Súmula 481 do STJ. Requisitos da concessão do benefício não comprovados. Ausência de demonstração da insuficiência financeira. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Em suas razões recursais, a parte agravante defende que (fls. 282-286): 1.3 O presente agravo tem como objeto a reforma da decisão unipessoal do Ministro Presidente desse C. Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial da Agravante sob o seguinte fundamento: .. 1.4 Ocorre que, conforme a seguir demonstrado, a Agravante impugnou especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, demonstrando explicitamente os motivos pelos quais o juízo de admissibilidade do Tribunal Local merece ser reformado, pelo que a decisão agravada está equivocada, e merece ser reformada. .. 2.6 Como alhures demonstrado, diferentemente do que assentou a decisão agravada, a Agravante inseriu em seu agravo em recurso especial, um capítulo específico demonstrando os motivos pelo quais, in casu, não se aplica a Súmula 7 do STJ (e-STJ fl. 266/269), veja-se: .. 2.7 Na ocasião, a Agravante demonstrou que o exame de sua pretensão recursal não implica o reexame de provas, uma vez que tais alegações foram postas e enfrentadas em sede de agravo interno e constam no acórdão recorrido, de modo que as questões postas pela Agravante são unicamente de direito e, portanto, passíveis de ser apreciada em sede de recurso especial. .. 2.16 Diante do exposto, resta comprovado que ao contrário do assentado pelo douto Ministro Presidente, o ataque à incidência da Súmula 7/STJ pela Agravante foi bem fundamentado, obedecendo o princípio da dialeticidade recursal, o que afasta a incidência da Súmula 182/STJ, pelo que a decisão agravada está errada e merece ser reformada É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.