STJ AREsp 2867906
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Falta de impugnação específica. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos motivos que levaram à inadmissão do recurso especial. 2. O agravante foi condenado por roubo e receptação, com pena reduzida em apelação. No recurso especial, alegou divergência jurisprudencial e nulidade no reconhecimento pessoal, pleiteando absolvição. 3. O recurso especial foi inadmitido por falta de comprovação da divergência jurisprudencial e incidência da Súmula 7 do STJ. O agravo em recurso especial reiterou a admissibilidade do recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegar genericamente a admissibilidade do recurso. 6. A jurisprudência do STJ exige que o agravante demonstre, de forma clara e objetiva, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental. 2. É necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ". RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por EDUARDO QUEIROZ DE LIMA, contra decisão de fls. 971-974, que não conheceu do agravo em recurso especial. Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática não considerou adequadamente os fundamentos apresentados. Alega que o recurso especial apontou violação de dispositivo federal, especificamente o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, que trata da insuficiência de provas para condenação, e que a decisão denegatória contrariou essa indicação. Argumenta que o reconhecimento do réu foi impreciso, pois a vítima identificou o autor dos fatos mesmo com o uso de máscara, o que impossibilitaria o reconhecimento seguro, conforme o princípio do in dubio pro reo. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão combatida, permitindo o seguimento do recurso. Contrarrazões apresentadas (fls. 995-996). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Falta de impugnação específica. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos motivos que levaram à inadmissão do recurso especial. 2. O agravante foi condenado por roubo e receptação, com pena reduzida em apelação. No recurso especial, alegou divergência jurisprudencial e nulidade no reconhecimento pessoal, pleiteando absolvição. 3. O recurso especial foi inadmitido por falta de comprovação da divergência jurisprudencial e incidência da Súmula 7 do STJ. O agravo em recurso especial reiterou a admissibilidade do recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegar genericamente a admissibilidade do recurso. 6. A jurisprudência do STJ exige que o agravante demonstre, de forma clara e objetiva, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental. 2. É necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ".