Decisão · STJ

STJ EAREsp 1705078

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2020-05-27publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. REEXPEDIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1.141 DO STJ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. "O interesse de recorrer foca-se no binômio utilidade e necessidade, de modo que a interposição de recurso lhe proporcione alcançar situação mais favorável do que a proferida pela decisão impugnada." (AgInt no AgInt nos EREsp n. 2.091.524/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) 2. Embargos de divergência não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos pela UNIÃO contra acórdão da Primeira Turma, relatado pelo Ministro Manoel Erhartd (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), e ementado nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. REEXPEDIÇÃO. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 13.463/2017. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à ocorrência de eventual prescrição ante o transcurso de mais de cinco anos entre a data da expedição da RPV originária e a data do requerimento para expedição de novo requisitório de pagamento - previsão contida no art. 3o. da Lei 13.463/2017, em virtude de seu cancelamento. 2. A previsão contida no art. 3o. da Lei 13.463/2017 é expressa ao determinar que, havendo o cancelamento do precatório ou RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor, não havendo, por opção do legislador, prazo prescricional para que o credor faça a respectiva solicitação. 3. Com efeito, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para que o credor solicite a reexpedição do precatório ou RPV, não há que se falar em prescrição, sobretudo por se tratar do exercício de um direito potestativo, o qual não estaria sujeito à prescrição, podendo ser exercido a qualquer tempo. Precedentes: REsp. 1.827.462/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; AgRg no REsp. 1.100.377/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 18.3.2013. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. Alega a embargante divergência com acórdão embargado, ao decidir que não há que se falar em prescrição quanto à pretensão de reexpedição do precatório ou RPV prevista no art. 3º, da Lei n. 13.463/2017, destoou do entendimento adotado pela Segunda Turma desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.859.409/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 25/6/2020, e do AgInt no REsp n. 1.859.389/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 21/8/2020 (fls. 144-150). Por fim, requer "que, recebidos os presentes embargos, seja a recorrida intimado para, querendo, apresentar-lhe impugnação, bem como sejam estes conhecidos e acolhidos, a fim de que prevaleça o entendimento adotado pela Segunda Turma" (fl. 149). Sem impugnação. Parecer ministerial pelo provimento do recurso (fls. 190-198). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. REEXPEDIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1.141 DO STJ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. "O interesse de recorrer foca-se no binômio utilidade e necessidade, de modo que a interposição de recurso lhe proporcione alcançar situação mais favorável do que a proferida pela decisão impugnada." (AgInt no AgInt nos EREsp n. 2.091.524/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) 2. Embargos de divergência não conhecidos.
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