Decisão · STJ

STJ AREsp 2705867

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-23publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. BRUMADINHO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA POR DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. ATUAÇÃO TEMERÁRIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão suscitada de que a pretensão ao pagamento do auxílio emergencial incorreria em violação da coisa julgada formada no acordo homologado judicialmente no Termo de Ajuste Preliminar firmado entre a mineradora Vale, a Defensoria Pública de Minas Gerais e o Ministério Público de Minas Gerais, em autos da Ação Civil Pública n. 5010709-36.2019.8.13.0027, no que concluiu que os termos da avença não alcançou a pretensão do agravado, que se referia a valores pretéritos de auxílio emergencial e não incluídos no suscitado ajuste, limitada à cessação do pagamento da rubrica. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Inafastáveis os preceitos das Súmulas n. 5 e 7/STJ da questão da alegada violação da coisa julgada, visto que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de ofensa ao referido instituto à luz do que fora efetivamente firmado no Termo de Acordo Preliminar, o qual teria dado término ao pagamento das prestações do auxílio emergencial, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas. Alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos fatos e das provas constantes nos autos. 4. No mesmo óbice da Súmula n. 7/STJ incorre a alegação de violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, visto que a multa foi aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos de forma temerária pela ora agravante com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela Corte em diversos outros julgados. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VALE S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141, 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA S N. 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 439): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - PRELIMINARES - COISA JULGADA - INTEMPESTIVIDADE - PRELIMINARES REJEITADAS - INDENIZAÇÃO EMERGENCIAL AJUSTADA EM TERMO DE ACORDO PRELIMINAR - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DO DANO - VERIFICAÇÃO I - O alegado término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP) implica apenas no encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do ajuste. Logo, não há que se falar em coisa julgada. II - A ausência de comprovação, pelos Agravantes, da ocorrência de feriado local durante o prazo para a interposição do agravo de instrumento não leva ao reconhecimento da intempestividade do recurso. III - Segundo o art. 300 do CPC são requisitos gerais para a concessão da tutela provisória de urgência a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo IV - Considerando que os agravantes apresentaram documentação que obedece aos requisitos elencados no acordo, demonstrando seu endereço, à época do rompimento da barragem, dentro dos limites geográficos estabelecidos no termo, afigura-se provável o direito pretendido pelos autores. V - Em relação ao risco de dano, este é demonstrado pela própria natureza da indenização emergencial vindicada, que se destina à recomposição das perdas sofridas pelos moradores das comunidades atingidas pelo rompimento da barragem de responsabilidade da Agravada. Rejeitados os declaratórios, com aplicação de multa (fls. 765-770). Nas razões do recurso interno, a agravante reitera alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. No mais, aduz inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ no que toca à alegação de afronta à coisa julgada e quanto à multa aplicada. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 935-947). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. BRUMADINHO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA POR DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. ATUAÇÃO TEMERÁRIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão suscitada de que a pretensão ao pagamento do auxílio emergencial incorreria em violação da coisa julgada formada no acordo homologado judicialmente no Termo de Ajuste Preliminar firmado entre a mineradora Vale, a Defensoria Pública de Minas Gerais e o Ministério Público de Minas Gerais, em autos da Ação Civil Pública n. 5010709-36.2019.8.13.0027, no que concluiu que os termos da avença não alcançou a pretensão do agravado, que se referia a valores pretéritos de auxílio emergencial e não incluídos no suscitado ajuste, limitada à cessação do pagamento da rubrica. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Inafastáveis os preceitos das Súmulas n. 5 e 7/STJ da questão da alegada violação da coisa julgada, visto que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de ofensa ao referido instituto à luz do que fora efetivamente firmado no Termo de Acordo Preliminar, o qual teria dado término ao pagamento das prestações do auxílio emergencial, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas. Alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos fatos e das provas constantes nos autos. 4. No mesmo óbice da Súmula n. 7/STJ incorre a alegação de violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, visto que a multa foi aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos de forma temerária pela ora agravante com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela Corte em diversos outros julgados. Agravo interno improvido.
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