STJ AREsp 2752365
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos os embargos de declaração intempestivos, manifestamente incabíveis ou quando oferecidos com requerimento de efeitos infringentes, sem que se aponte vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Precedentes da Corte Especial. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ROSIMERE BARBOSA LIMA BRITO contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 842): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOSPOSTERIORES. NÃO INTERRUPÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 751): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECHAÇADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO NÃO COMPROVADA. OFENSA MORAL. NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 01. Consoante inteligência da súmula 28 desta Corte: "afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade." 02. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: toca ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. Quem descurar desse encargo assume o risco de ter contra si a regra de julgamento, quando do sopesamento das provas. 03. A indenização por ofensa moral exige a coexistência de três pressupostos: a prática de ato ilícito, dano e o nexo de causalidade entre ambos os elementos. O dano moral que pode e deve ser indenizado é a dor, pela angústia e sofrimentos relevantes que cause grave humilhação e ofensa ao direito da personalidade. 04. No caso vertente, a autora/apelante não conseguiu demonstrar o abalo moral sofrido capaz de ensejar indenização, sequer logrou êxito em comprovar que houve a negativação. 05. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (fls. 760-782). Nas razões do agravo interno, alega a agravante que (fl. 849): .. os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para interposição de outros recursos quando os aclaratórios forem intempestivos ou manifestamente incabíveis..Todavia, no presente feito, vê-se que a situação excepcional delineada pela jurisprudência desta e. Corte NÃO se aplica ao presente feito, visto que a decisão que inadmitiu os embargos declaratórios não classificou o recurso como "manifestamente incabível. Aduz, ainda, que (fl. 849): .. o Juízo a quo, apesar de não conhecer dos aclaratórios, não enquadrou, em momento algum, o recurso manejado como nitidamente descabido, oriundo de erro grosseiro, o que inviabiliza o enquadramento dos embargos declaratórios na hipótese excepcional consolidada na jurisprudência deste e. STJ. Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno para que o recurso especial seja conhecido e, posteriormente, provido. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 856). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos os embargos de declaração intempestivos, manifestamente incabíveis ou quando oferecidos com requerimento de efeitos infringentes, sem que se aponte vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Precedentes da Corte Especial. Agravo interno improvido.