Decisão · STJ

STJ AREsp 2838400

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-01-22publicado em 2025-08-15
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SIMONE RODRIGUES DA SILVA ALMEIDA contra decisão monocrática da Presidência , por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.284-1.285). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.134): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - ERRO MÉDICO - NEXO CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA. Verificado que os argumentos deduzidos no apelo, ao seu modo, impugnam as razões de decidir da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade que não pode ter aplicação banal. Nos termos dos artigos 186, do CC, e 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade do médico é subjetiva, sendo imprescindível para caracterização a comprovação do nexo de causalidade entre o dano suportado e a conduta do profissional. A responsabilidade das clínicas médicas e das operadoras de planos de saúde é objetiva, tendo em vista serem fornecedores de serviços médicos e hospitalares, nos termos dos artigos 927, parágrafo único, do Código Civil, e 14, caput, do CDC. Não comprovado erro, negligência, imprudência, imperícia e o nexo causal entre o atendimento prestado médicos credenciados do réu e as doenças acometida pela autora, deve ser mantida a improcedência do pedido de reparação por danos morais, estéticos ou perda de uma chance. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.170-1.179). O agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Afirma que "refutou a suposta ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC, reafirmando a negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal a quo" (fl. 1.292) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.300-1.307). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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