Decisão · STJ

STJ HC 1012691

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR . FALTA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 2. Dessa forma, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal. 3. Na hipótese dos autos, a despeito de a Corte de Justiça ter feito alusão à incabível longevidade da pena a cumprir e à gravidade do delito, constata-se dos autos, especificamente da leitura da Guia de Execução, diversas faltas graves cometidas (a última delas em 04/02/2021) e uma falta média cometida em 27/02/2024 (e-STJ fl. 29). Posto esse contexto, vê-se que deve ser aplicada a jurisprudência desta Corte no sentido de que faltas graves justificam a realização de exame criminológico, para fins de progressão de regime. 4. Assim, em que pese a irretroatividade da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, na espécie, a determinação de exame criminológico está em consonância com a Súmula 439 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDEMIR ROGÉRIO DE LISBOA DIAS, em face da decisão em que não conheci da habeas corpus impetrado contra acórdão da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a exigência de realização de exame criminológico como requisito para a progressão de regime. Em suas razões recursais, alega que a determinação judicial que impôs a realização do referido exame foi baseada exclusivamente em aspectos inerentes à natureza dos crimes praticados e em eventos pretéritos desconectados da atual execução penal, desprovida de fundamentação idônea, o que, segundo sustenta, afrontaria a jurisprudência consolidada. O agravante afirma possuir bom comportamento carcerário, regularmente atestado, bem como ter preenchido o lapso temporal necessário à progressão de regime, defendendo que a exigência do exame constitui medida excepcional, cuja imposição dependeria da existência de elementos concretos e contemporâneos. Sustenta ainda que a morosidade na realização do exame acarreta evidente constrangimento ilegal. Impugna a decisão monocrática ao argumento de que a manutenção da medida com base em faltas disciplinares antigas uma grave de 2021 e uma média em 2024 revela-se desproporcional e dissociada da jurisprudência dos Tribunais Superiores, requerendo, ao final, o provimento do agravo para que se determine o afastamento da exigência do exame criminológico e a imediata análise do pedido de progressão de regime com base nos critérios legais. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR . FALTA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 2. Dessa forma, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal. 3. Na hipótese dos autos, a despeito de a Corte de Justiça ter feito alusão à incabível longevidade da pena a cumprir e à gravidade do delito, constata-se dos autos, especificamente da leitura da Guia de Execução, diversas faltas graves cometidas (a última delas em 04/02/2021) e uma falta média cometida em 27/02/2024 (e-STJ fl. 29). Posto esse contexto, vê-se que deve ser aplicada a jurisprudência desta Corte no sentido de que faltas graves justificam a realização de exame criminológico, para fins de progressão de regime. 4. Assim, em que pese a irretroatividade da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, na espécie, a determinação de exame criminológico está em consonância com a Súmula 439 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
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