Decisão · STJ

STJ AREsp 2897170

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-03-31publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por José Pedro da Costa desafiando a decisão de fls. 1.492/1.493, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta que, " c om a devida vênia, a decisão agravada incorre em equívoco ao afirmar que não foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, especialmente quanto à suposta incidência da Súmula 282/STF e à invocação de norma constitucional. A petição do Agravo em Recurso Especial rechaçou expressamente a alegação de que o recurso especial estaria fundamentado em norma constitucional: foi demonstrado que a tese central do Recurso Especial se funda na violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC/15, ao art. 186 do Código Civil, ao art. 927 do Código Civil e ao art. 22, I da LICC, evidenciando ofensa a normas infraconstitucionais que, por si só, atraem a competência do STJ; e a incidência da Súmula 282/STF: o agravante demonstrou que os dispositivos tidos por violados foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, de forma explícita, cumprindo-se o requisito do prequestionamento. Portanto, houve sim impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo que a aplicação da Súmula 182/STJ não se mostra adequada ao caso concreto" (fl. 1.500). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.509/1.515. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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