STJ AREsp 2774517
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 3. ALEGAÇÃO DE QUE AS CONTAS NÃO FORAM APRESENTADAS DE FORMA ADEQUADA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A revisão dos fundamentos que afastou a tese de cerceamento de defesa demandaria uma nova apreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 3. Rever as conclusões quanto ao acerto na prestação de contas demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, ness a extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FIRST EVOLUTION VIAGENS E TURISMO - ME (FIRST) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: AÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS - 2ª FASE - SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTAMENTO - DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE REQUERIDA DENTRO DOS LIAMES DO PEDIDO DO AUTOR E DE FORMA CONCLUSIVA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERICIA JUDICIAL - JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS QUE FORAM SUFICIENTES PARA FORMAR O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - MÉRITO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE EXIBIU OS DOCUMENTOS E PRESTOU AS CONTAS DE FORMA SUFICIENTE E ESCLARECEDORAS - INSURGENCIA DO AUTOR - MERO INCONFORMISMO COM O POSICIONAMENTO ADOTADO - ARGUMENTO DE IRREGULARIDADES DA INCIDENCIA DA MODALIDADE CONTRATUAL CHARGEBACK QUE INCIDE EM SALDO CREDOR NÃO IDENTIFICADO - INOCORRENCIA - CONTAS QUE MERECEM SER DECLARADAS COMO BOAS, DIANTE DAS PLANILHAS E EXTRATOS APRESENTADOS, CONJUNTAMENTE COM LAUDO PERICIAL CONTÁBIL ESCLARECEDOR - SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. - Na segunda fase da prestação de contas, analisa-se apenas se as contas foram apresentadas de forma adequada, especificando as receitas, as despesas e os investimentos, se houver (CPC, art. 551). Não se pode cogitar de revisão de cláusulas contratuais. Por outro lado, ainda que a 1ª fase tenha sido julgada antes do referido recurso repetitivo, impõe-se a sua aplicação, porque é na segunda fase que o juiz determina a revisão do contrato. Na primeira fase analisa-se somente o dever de prestar contas. TJPR - 16ª C. Cível - 0004620-23.2009.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 17.10.2018 (e-STJ, fls. 535/544). Embargos de declaração de FIRST EVOLUTION foram rejeitados (e-STJ, fl. 580). Nas razões do agravo, FIRST alegou que não incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, argumentando que a questão não demanda reexame de provas, mas sim revaloração dos critérios jurídicos utilizados. Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 703-711). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, FIRST apontou: (1) violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão na análise de pontos fundamentais; (2) ofensa ao art. 369 e 551, §1 º, do CPC, por insuficiência probatória e cerceamento de defesa; (3) necessidade de produção de prova pericial para apurar a suficiência das contas apresentadas; (4) inadequação da utilização de telas sistêmicas como prova, por serem produzidas unilateralmente; e (5) a existência de dissídio jurisprudencial. Houve apresentação de contrarrazões por BANCO SAFRA S.A. (SAFRA) defendendo que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ e que as provas apresentadas são suficientes para a formação do convencimento do juiz (e-STJ, fls. 651-665). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 3. ALEGAÇÃO DE QUE AS CONTAS NÃO FORAM APRESENTADAS DE FORMA ADEQUADA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A revisão dos fundamentos que afastou a tese de cerceamento de defesa demandaria uma nova apreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 3. Rever as conclusões quanto ao acerto na prestação de contas demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, ness a extensão, negar-lhe provimento.