STJ REsp 2207089
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou impugnação aos cálculos de cumprimento de sentença referente a reajuste de plano de saúde e contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração. 2. A decisão de origem entendeu que o título executivo não impôs limitação temporal ao reajuste, devendo este obedecer à previsão contratual e utilizar o índice IGP-M, com efeitos nas mensalidades a partir de março de 2004. 3. A recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV e §3º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sustentando que o acórdão não analisou todos os argumentos e não foi suficientemente fundamentado, além de alegar interpretação ampliada do título executivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ausência de fundamentação no acórdão recorrido e se este deu interpretação ampliada ao título executivo, ao não observar o limite temporal e incluir parcelas vincendas na fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 5. A Corte Estadual seguiu as orientações jurisprudenciais sobre a interpretação de títulos executivos judiciais, não havendo violação aos dispositivos legais apontados. 6. Não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas de forma suficiente e fundamentada as razões da decisão. 7. Rever as conclusões firmadas encontra óbice na Súmula 5. 8. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não para rediscutir o mérito. IV. Dispositivo 9. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra os acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementados: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. ART. 505 DO CPC. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE PERÍODO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECÁLCULO DO REAJUSTE ABUSIVO NAS PARCELAS PAGAS ATÉ A CONFECÇÃO DO LAUDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 24) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. DECISÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS, NÃO SENDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A VIA ADEQUADA PARA A MANIFESTAÇÃO DO SEU INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (e-STJ fl. 49) Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV e §3º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, argumentando que o acórdão não analisou todos os argumentos invocados e não foi suficientemente fundamentado. Alega ainda violação aos artigos 489, §3º, 502, 503, 505 e 1.008 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido dá interpretação ampliada ao título executivo, na medida em que não observa o limite temporal (fevereiro de 2015). Afirma que não houve pedido de restituição de parcelas vincendas, que também não foram incluídas no título executivo, razão pela qual não podem compor o título executivo e, portanto, não podem ser incluídas na fase de cumprimento de sentença. (e-STJ, fls. 56-58) Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (e-STJ, fl. 100). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou impugnação aos cálculos de cumprimento de sentença referente a reajuste de plano de saúde e contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração. 2. A decisão de origem entendeu que o título executivo não impôs limitação temporal ao reajuste, devendo este obedecer à previsão contratual e utilizar o índice IGP-M, com efeitos nas mensalidades a partir de março de 2004. 3. A recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV e §3º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sustentando que o acórdão não analisou todos os argumentos e não foi suficientemente fundamentado, além de alegar interpretação ampliada do título executivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ausência de fundamentação no acórdão recorrido e se este deu interpretação ampliada ao título executivo, ao não observar o limite temporal e incluir parcelas vincendas na fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 5. A Corte Estadual seguiu as orientações jurisprudenciais sobre a interpretação de títulos executivos judiciais, não havendo violação aos dispositivos legais apontados. 6. Não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas de forma suficiente e fundamentada as razões da decisão. 7. Rever as conclusões firmadas encontra óbice na Súmula 5. 8. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não para rediscutir o mérito. IV. Dispositivo 9. Recurso não conhecido.