Decisão · STJ

STJ AREsp 2030184

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-11-22publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL E PENAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A sentença absolutória prolatada no âmbito penal por ausência de provas não expande seus efeitos para o âmbito cível fora das hipóteses previstas na lei, entendimento pacífico desta Corte Superior. Há evidente diferença entre "inexistir o fato" e "inexistir crime por falta de provas", assim como "inexistir autoria" e "fal tarem provas acerca da autoria". Decisão que, portanto, não leva à desconstituição da decisão transitada em julgado com base no inciso VII do art. 966 do CPC. 2. Se inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem, ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se for o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie. 3. O Supremo Tribunal Federal (STF) foi claro ao reconhecer, quando do julgamento do Tema 1.199, que a Lei 14.230/2021 aplica-se, apenas, às decisões ainda não transitadas em julgado, não se podendo dessa lei extrair, portanto, fundamento para a desconstituição da coisa julgada. Fundamente este que, ademais, não se extrai do atual §3º do art. 21 do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo espólio de José Gomes da Rocha da decisão de fls. 607/610, em que não conheci do seu agravo em recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada, que reconheceu estar, o acórdão recorrido, alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à independência das instâncias cível e penal, não tendo a agravante apresentado julgados contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão de admissibilidade, realizando o cotejo analítico entre eles. A parte agravante alega que a decisão que inadmitiu o recurso especial equivoca-se ao reduzir o pleito da ação rescisória, decidindo apenas em torno do princípio da independência das instâncias. Sustenta que a sentença penal absolutória reconheceu que o réu não foi autor do crime e que o crime não existiu, o que vincula a esfera cível e administrativa. Afirma que a nova Lei de Improbidade Administrativa estabelece a comunicabilidade entre a sentença absolutória penal e a ação de improbidade administrativa, conforme o art. 21, § 3º, da referida lei. Impugnação apresentada às fls. 508/513. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL E PENAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A sentença absolutória prolatada no âmbito penal por ausência de provas não expande seus efeitos para o âmbito cível fora das hipóteses previstas na lei, entendimento pacífico desta Corte Superior. Há evidente diferença entre "inexistir o fato" e "inexistir crime por falta de provas", assim como "inexistir autoria" e "fal tarem provas acerca da autoria". Decisão que, portanto, não leva à desconstituição da decisão transitada em julgado com base no inciso VII do art. 966 do CPC. 2. Se inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem, ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se for o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie. 3. O Supremo Tribunal Federal (STF) foi claro ao reconhecer, quando do julgamento do Tema 1.199, que a Lei 14.230/2021 aplica-se, apenas, às decisões ainda não transitadas em julgado, não se podendo dessa lei extrair, portanto, fundamento para a desconstituição da coisa julgada. Fundamente este que, ademais, não se extrai do atual §3º do art. 21 do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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