STJ AREsp 2855287
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Harriet de Paula Vargas e outros desafiando a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de inexistência de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos sob a alegação de que " .. o v. aresto entendeu que, pelo fato de não haver o recebimento, de forma destacada no holerite, do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e da sexta-parte, as autoras não teriam direito à inclusão da GGE no cálculo dessas verbas. Em face de tal aresto, os autores opuseram embargos de declaração, sustentando, em suma, que o fato de as autoras não fazerem jus à integralidade não possui qualquer relação com o recebimento do quinquênio e da sexta-parte em seus proventos de pensão. Melhor dizendo: o recebimento do quinquênio e da sexta-parte em seus proventos de pensão não depende do reconhecimento do direito à integralidade - mas, sim, do reconhecimento do direito à paridade" (fl. 484). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 495). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.