STJ AREsp 2435856
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a não ser nas hipóteses de ofensa direta à legislação federal que regulamenta tal medida. Incidência, por analogia, da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA da decisão de fls. 1.540/1.541. Nas razões recursais, a parte recorrente alega o seguinte (fl. 1.552); "A fundamentação apresentada reserva-se no fundamento exarado da Súmula 735 do STF, sob o entendimento de que não poderia ser analisada a discussão em Recurso Especial (aplicada por analogia em relação ao Recurso Extraordinário) quanto a decisão de caráter liminar. Contudo, tal fundamentação não merece ser mantida. Isto porque, conforme já demonstrado anteriormente, ainda que se trate de decisão proferida em Agravo de Instrumento, a discussão nele versada extrapola os limites da precariedade atrelada a uma decisão liminar. Isto porque aborda, para além das questões relacionadas ao próprio comando da tutela de urgência deferida, também pontos necessários para o deslinde do caso, como questões relacionadas à legalidade da sistemática de restituição do ICMS no âmbito do Estado da Bahia, ilegal e inconstitucional, do modo como disposto na legislação e detalhado pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, entre outros pontos que transcendem a discussão e os efeitos de liminar em sede de Recurso Especial. Ou seja, o fato de se tratar de decisão proferida em Agravo de Instrumento, como contido na decisão ora recorrida, por si só, não possui o condão de atrair a aplicação da Súmula 735 do STF. Isto porque, no momento em que a decisão recorrida abrange matérias que possuem uma fundamentação além daquela trazida na própria discussão do pedido liminar - como é o caso presente, em que a Neoenergia COELBA discute, ainda na via da tutela de urgência, questões relacionadas às máculas na legislação baiana acerca da forma como a restituição de ICMS deve ser realizada, não se pode, por consequência lógica, restringir a análise do caso à precariedade da decisão liminar." Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.564/1.566). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a não ser nas hipóteses de ofensa direta à legislação federal que regulamenta tal medida. Incidência, por analogia, da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento.