STJ HC 872128
CIVILPROCESSO PENAL. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDU TA. MODUS OPERANDI QUE DEMONSTRA DESPREZO COM A MULHER. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, principalmente em razão da periculosidade do paciente e da gravidade da conduta, pois aquele, por ciúme, quebrou o celular da vítima, a agrediu com tapas, socos, chutes, além de arrastá-la pelos cômodos da casa. Arrancou-lhe, à força, seus apliques de cabelo, queimou-os e raspou-lhe os cabelos utilizando máquina sem nenhum pente (máquina zero), sem consentimento. Ameaçou-lhe de morte e enviou fotos da vítima, machucada e sem cabelos, para pessoas desconhecidas. Há, portanto, adequação aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Na perspectiva das instâncias ordinárias e em juízo de cognição sumária, as circunstâncias que envolvem o fato criminoso demonstram que as medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22 da Lei. 11.340/06 não seriam suficientes para a proteção da ordem pública, da vítima e para a devida instrução probatória. 3. Não havendo constrangimento ilegal. 4. Habeas Corpus denegado . RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRENO JEFERSON COSTA PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS(Habeas Corpus 1.0000.23.265009-3/000). O paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13º, e 147, por duas vezes, na forma do art. 71, do Código Penal. A denúncia oferecida (e-STJ fls. 24-26) narrando a conduta imputada. O writ impetrado pela defesa no Tribunal de origem foi denegado por entender estarem presentes os requisitos autorizadores do decreto preventivo (e-STJ fls. 27-32): Como se pode observar, nota-se que a autoridade apontada como coautora pontuou a necessidade da segregação cautelar, em decisão bem fundamentada, carente de qualquer ilegalidade, sobretudo porque, diferentemente do argumentado no writ, lastreia-se em elementos concretos da gravidade dos fatos e também se sustenta em face de se resguardar a integridade física da vítima, ameaçada pela conduta violenta adotada pelo paciente. Com efeito, a prisão provisória do paciente se revela correta e necessária frente ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. Anoto, também, que a prisão preventiva, no contexto dos fatos delitivo constante nos autos, se revela, por ora, imprescindível para a proteção da vítima, diante do estampado periculum libertatis a pairar sobre o paciente. Tal circunstância, inclusive, evidencia a insuficiência da aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão para o paciente, o que traz a reboque a inarredável conclusão de que justifica-se a prisão cautelar alvo do writ, não merecendo acolhido o pedido contido na inicial. (..) Prosseguindo, quanto a análise da contemporaneidade dos fatos, ressalto que ela não deve se restringir apenas à data apontada como sendo a da prática criminosa, ante a necessidade de avaliação, também, da propensão à reiteração delitiva do paciente. A defesa alega que: a) "a cautelar extrema a pretexto de garantir a ordem pública - somente veio a ser proferida após 14 (quatorze) dias da data fato, o que faz desaparecer por completo os requisitos de uma prisão preventiva, por total falta de contemporaneidade" (e-STJ fl. 8); e b) "faz-se mister ressaltar ainda, que o Paciente está com mandado pendente de cumprimento há 59 dias, tempo mais que suficiente para praticar condutas delituosa em desfavor da vítima, caso fosse essa sua intenção, conforme fundamentos lançados no indeferimento da revogação da prisão. Contudo, não é esse seu animus" (e-STJ fl. 10). Requer, liminar e definitivamente, concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas da segregação, com o recolhimento do mandado de prisão. Liminar indeferida (e-STJ, fls. 35-37). Informações prestadas pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 40-46 e 53-69). Foram anexadas, ainda, a folha de antecedentes criminais do paciente (e-STJ, fls. 56-68). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDU TA. MODUS OPERANDI QUE DEMONSTRA DESPREZO COM A MULHER. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, principalmente em razão da periculosidade do paciente e da gravidade da conduta, pois aquele, por ciúme, quebrou o celular da vítima, a agrediu com tapas, socos, chutes, além de arrastá-la pelos cômodos da casa. Arrancou-lhe, à força, seus apliques de cabelo, queimou-os e raspou-lhe os cabelos utilizando máquina sem nenhum pente (máquina zero), sem consentimento. Ameaçou-lhe de morte e enviou fotos da vítima, machucada e sem cabelos, para pessoas desconhecidas. Há, portanto, adequação aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Na perspectiva das instâncias ordinárias e em juízo de cognição sumária, as circunstâncias que envolvem o fato criminoso demonstram que as medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22 da Lei. 11.340/06 não seriam suficientes para a proteção da ordem pública, da vítima e para a devida instrução probatória. 3. Não havendo constrangimento ilegal. 4. Habeas Corpus denegado .