Decisão · STJ

STJ AREsp 2872583

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-02-27publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e fundamentada os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 4. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, é lícito ao relator não conhecer de recurso que deixe de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5. O agravo regimental não trouxe qualquer inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182 do STJ". RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARLINDO ALMEIDA KOWALSKI, CRISTIANO DIEDRICH e LEANDRO LUIS NEUHAUS contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ). Sustenta a parte agravante que a decisão agravada gera insegurança jurídica e ofende os princípios do contraditório e ampla defesa, ao limitar a apreciação dos recursos impetrados. Argumenta que os valores apreendidos não são objeto de nenhum ilícito, razão pela qual não se mostra mais necessária a manutenção da apreensão da quantia. Alega que os recorrentes comprovaram de forma satisfatória a capacidade financeira e a origem lícita dos recursos, bem como a ausência de comprovação de que os valores sejam proveito de fato criminoso. Além disso, defende que a quantia de US$ 10.000,00 é possível portar em espécie, conforme o art. 14, § 1º, I, da Lei 14.286/2021. Alega ainda que não subsistem quaisquer motivos que autorizem o perdimento dos valores, pois os recorrentes não praticaram nenhuma ilicitude. Requer o provimento do agravo regimental para que seja conferido o correto julgamento à questão, com a reforma da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, permitindo a apreciação do mérito do recurso especial interposto. Impugnação não apresentada. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental (fls. 248-251). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e fundamentada os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 4. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, é lícito ao relator não conhecer de recurso que deixe de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5. O agravo regimental não trouxe qualquer inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182 do STJ".
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