STJ AREsp 2850267
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Recurso especial. dosimetria. Fração de redução de pena pela tentativa. Prestação pecuniária. diminuição do valor. revolvimento de matéria fático-probatória. impossibilidade. súmula N. 7/stj. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tentativa de contrabando, com redução da pena no patamar de 1/3, e fixação de prestação pecuniária em cinco salários mínimos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de diminuição de pena pela tentativa foi corretamente aplicada, considerando o iter criminis percorrido pelo agravante, e se é possível reverter a conclusão do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de redução do valor da prestação pecuniária fixada, considerando a capacidade econômica do agravante. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o critério de diminuição da pena do crime tentado de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o iter criminis foi substancialmente percorrido, justificando a fração de 1/3 de redução de pena. 5. A alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame da moldura fático-probatória dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. O valor da prestação pecuniária foi considerado adequado, pois não compromete a subsistência do agravante, sendo inferior a 30% de sua renda mensal declarada. A revisão do valor demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fração de redução de pena pela tentativa deve ser aplicada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. 2. A revisão do valor da prestação pecuniária fixada demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II, parágrafo único; CP, art. 45, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.822.513/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.349.815/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.171.016/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.166.610/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILSON VOTRIK CARNEIRO contra decisão de minha relatoria (fls. 344/350) que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ. Nas razões deste regimental (fls. 357/361), a defesa alega, em suma, que: a) o iter criminis percorrido na prática da conduta delitiva foi interrompido muito antes da consumação, pois o agravante restou abordado na pista de entrada para o Brasil, de modo que a redução pela tentativa deveria ser de 2/3; e b) sobre a violação ao art. 45, §1º, do CP, "para um autônomo que aufere aproximadamente um salário-mínimo por mês, 30% de desconto mensal por 5 meses seguidos compromete o sustento familiar já que vive em união estável" (fl. 359). Requer, portanto, a reconsideração da decisão ou a apreciação do feito pelo colegiado, a fim de que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial. dosimetria. Fração de redução de pena pela tentativa. Prestação pecuniária. diminuição do valor. revolvimento de matéria fático-probatória. impossibilidade. súmula N. 7/stj. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tentativa de contrabando, com redução da pena no patamar de 1/3, e fixação de prestação pecuniária em cinco salários mínimos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de diminuição de pena pela tentativa foi corretamente aplicada, considerando o iter criminis percorrido pelo agravante, e se é possível reverter a conclusão do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de redução do valor da prestação pecuniária fixada, considerando a capacidade econômica do agravante. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o critério de diminuição da pena do crime tentado de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o iter criminis foi substancialmente percorrido, justificando a fração de 1/3 de redução de pena. 5. A alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame da moldura fático-probatória dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. O valor da prestação pecuniária foi considerado adequado, pois não compromete a subsistência do agravante, sendo inferior a 30% de sua renda mensal declarada. A revisão do valor demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fração de redução de pena pela tentativa deve ser aplicada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. 2. A revisão do valor da prestação pecuniária fixada demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II, parágrafo único; CP, art. 45, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.822.513/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.349.815/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.171.016/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.166.610/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025.