Decisão · STJ

STJ AREsp 2847492

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-03publicado em 2025-08-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115 /STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Conforme se depreende dos autos, a parte agravante não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, o que torna inexistente o recurso, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante, devidamente intimada, não sanou o vício no prazo determinado. 2. Esta Corte já assentou o entendimento de que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento. 3. A aleg ação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE FACUNDO LEITE NETO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte e que não conheceu do agravo em recurso interposto pelo agravante em razão da ausência da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes aos subscritores do agravo e do recurso especial, com isso aplicando ao caso a Súmula 115 do STJ (fl. 137). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguin tes termos (fl. 57): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER OS ATOS PARA EXECUÇÃO. INÉRCIA AUSENTE. DESPACHO INICIAL QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. ART. 219, DO CPC DE 73. DEMORA ATRIBUÍVEL APENAS AO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106, DO STJ. MARCOS APONTADOS QUE NÃO SE AMOLDAM À PREVISÃO DO ART. 921, DO CPC. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia gira em tomo da ocorrência de prescrição ordinária no presente feito. A parte agravante sustenta que o agravado não promoveu os atos para continuidade da execução, deixando transcorrer o prazo prescricional. Inobstante o ajuizamento da ação dentro do prazo de 05 (cinco) anos, aplicável à matéria, pois teria restado silente quando intimado a se manifestar, levando-se em consideração os marcos temporais de 19/05/2014, quando intimado para a constituição de novo causídico, e entre os períodos de 20/04/2017, quando formulou pleito de habilitação dos novos causídicos e de carga dos autos, e 01/10/2020, quando requereu procedimentos de localização de bens do executado. 2. É necessário que o exequente promova os atos voltados à localização do devedor para que a prescrição seja interrompida, na forma do art. 219, §1º, do CPC de 73. Ocorre que houve citação, inclusive com penhora de bem imóvel pertencente ao devedor, objeto de inúmeras avaliações e ainda com restrição referente ao presente processo. 3. A prescrição intercorrente se mostra como meio de extinguir feito executório sem viabilidade por não localização do devedor ou de bens suficientes à satisfação do débito, previsão contida no art. 921, do CPC. 4. Os marcos temporais indicados pelo agravante referem-se a períodos em que a execução restou paralisada por conta de demora e falha inerentes ao Judiciário. Os equívocos ocorreram com a tentativa de intimação pessoal do credor em endereço equivocado, para constituição de novo advogado, bem como a demora na digitalização do feito após solicitação de carga dos autos. 5. A Súmula 106 do STJ aponta que a demora inerente ao Judiciário não é causa para reconhecimento da prescrição em desfavor do autor. Portanto, constatada a viabilidade do feito executório, com a localização do devedor e com a existência de bens aptos a satisfazer a execução, inclusive já objeto de penhora e avaliação, não deve ser reconhecida a prescrição por demora atribuível exclusivamente ao judiciário, seja a comum ou intercorrente. Precedentes do STJ e do TJCE. 6. Recurso conhecido e não provido Sem embargos de declaração. Nas razões de seu agravo interno, o agravante alega que (fl. 146): Entre as peças elencadas nos incisos I e II está a procuração. Sendo os autos desde o primeiro grau (Processo Esaj-TJCE nº 0002318-66.2000.8.06.0113) de natureza eletrônica, e contendo no caderno processual de piso, mais precisamente às folhas 547, substabelecimento sem reserva de poderes ao subscritor, outorgado pelo causídico constituído às fls. 73, entendeu-se pela prescindibilidade da juntada de procuração no ato da interposição do recurso. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno (fl. 156). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115 /STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Conforme se depreende dos autos, a parte agravante não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, o que torna inexistente o recurso, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante, devidamente intimada, não sanou o vício no prazo determinado. 2. Esta Corte já assentou o entendimento de que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento. 3. A aleg ação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
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