Decisão · STJ

STJ AREsp 2830889

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-12-19publicado em 2025-08-15
CONSUMIDOR
Direito penal. Agravo regimental. Crime contra o sistema financeiro nacional. Trancamento de ação penal FUNDAMENTADA. ATIPICIDADE. CONDUTA COMISSIVA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial, de maneira a manter o trancamento da ação penal determinada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com base na atipicidade da conduta descrita na denúncia, por ausência da descrição de onde e em que os recursos desviados foram aplicados, condição necessária à configuração do crime previsto no art. 20 da Lei n. 7.492/1996. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia, ao não consignar expressa e claramente como e onde os recursos desviados foram aplicados, descreve conduta que se subsume ao tipo penal do art. 20 da Lei n. 7.492/1986, e, portanto, atende aos requisitos do art. 41 do CPP, ou se descreve conduta atípica, a fim de manter o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento doutrinário, o tipo penal do art. 20 da Lei n. 7.492/1986 prevê uma conduta comissiva para sua configuração típica. Portanto, a denúncia que imputa ao acusado a prática do referido delito deve descrever, de forma clara e pormenorizada, onde e em que os recursos desviados foram aplicados. 4. O crime do art. 20 da Lei n. 7.492/1986 é formal, o que independe do resultado naturalístico da conduta do agravado, isto é, o prejuízo advindo do desvio de recursos, mas não dispensa a informação sobre a destinação dos recursos aplicados em finalidade diversa para a configuração da tipicidade, já que a conduta só se consuma a partir da aplicação, de fato, do montante em finalidade diversa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O tipo penal do art. 20 da Lei n. 7.492/86 traz uma conduta comissiva e, portanto, a denúncia que imputa a um acusado a sua prática deve descrever, de forma clara e pormenorizada, a destinação dos recursos aplicados em finalidade diversa para que seja possível a configuração típica do crime. ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.492/86, art. 20; CPP, art. 41. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF (fls. 355/366) contra a decisão de fls. 344/352, por meio da qual conheci do agravo em recurso especial para, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - TRF1 no julgamento do Habeas Corpus n. 1026384-75.2024.4.01.0000. A decisão agravada, em síntese, manteve o trancamento da ação penal determinado pelo Tribunal de origem, ao reconhecer que a denúncia não descreveu, de forma suficiente, a conduta criminosa imputada ao agravado, em afronta ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, a ponto de comprometer a própria tipicidade da conduta. Nas razões recursais, o Parquet reitera a tese da impossibilidade de trancamento da ação penal com fundamento em suposta atipicidade da conduta atribuída ao agravado, sustentando que a peça acusatória narrou de forma adequada o fato delituoso, com todas as suas circunstâncias, permitindo a identificação da conduta e sua subsunção ao tipo penal previsto no art. 20 da Lei n. 7.492/1986, configurando-se, assim, a justa causa para o prosseguimento da persecução penal. Alega, ainda, tratar-se de crime de natureza formal, cuja consumação prescinde de demonstração de prejuízo à instituição financeira ou da destinação específica dos valores supostamente desviados. Por fim, menciona o julgamento da Ação Penal n. 935, no qual o Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu que o tipo penal previsto no art. 20 da Lei n. 7.492/1986 configura crime formal, consumando-se independentemente de dano ou proveito econômico. Diante disso, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental, com o consequente acolhimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Crime contra o sistema financeiro nacional. Trancamento de ação penal FUNDAMENTADA. ATIPICIDADE. CONDUTA COMISSIVA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial, de maneira a manter o trancamento da ação penal determinada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com base na atipicidade da conduta descrita na denúncia, por ausência da descrição de onde e em que os recursos desviados foram aplicados, condição necessária à configuração do crime previsto no art. 20 da Lei n. 7.492/1996. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia, ao não consignar expressa e claramente como e onde os recursos desviados foram aplicados, descreve conduta que se subsume ao tipo penal do art. 20 da Lei n. 7.492/1986, e, portanto, atende aos requisitos do art. 41 do CPP, ou se descreve conduta atípica, a fim de manter o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento doutrinário, o tipo penal do art. 20 da Lei n. 7.492/1986 prevê uma conduta comissiva para sua configuração típica. Portanto, a denúncia que imputa ao acusado a prática do referido delito deve descrever, de forma clara e pormenorizada, onde e em que os recursos desviados foram aplicados. 4. O crime do art. 20 da Lei n. 7.492/1986 é formal, o que independe do resultado naturalístico da conduta do agravado, isto é, o prejuízo advindo do desvio de recursos, mas não dispensa a informação sobre a destinação dos recursos aplicados em finalidade diversa para a configuração da tipicidade, já que a conduta só se consuma a partir da aplicação, de fato, do montante em finalidade diversa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O tipo penal do art. 20 da Lei n. 7.492/86 traz uma conduta comissiva e, portanto, a denúncia que imputa a um acusado a sua prática deve descrever, de forma clara e pormenorizada, a destinação dos recursos aplicados em finalidade diversa para que seja possível a configuração típica do crime. ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.492/86, art. 20; CPP, art. 41.
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