STJ AREsp 2687610
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp n. 1.857.281/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/8/2021). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.445/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021; AgInt no REsp n. 1.820.968/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 18/11/2019. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por André Luiz Scaff contra decisão de fls. 1.726/1.729, que, em virtude do acolhimento da tese de afronta ao art. 1.022, II, do CPC, proveu o recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul "para anular o acórdão dos embargos de declaração e, via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, em novo julgamento dos referidos declaratórios, apreciei integralmente a controvérsia, dando-lhe a solução que entender de direito" (fl. 1.729). Sustenta o agravante que: (a) "no especial, o Ministério Público se insurge contra texto e objetiva análise de ato administrativo local, o que é inviável em apelo nobre, incidindo, por analogia, o enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"" (fl. 1.740); (b) "o agravado buscou o reconhecimento de afronta a enunciado de súmulas, princípios e dispositivos constitucionais, o que não é admitido em recurso especial" (fl. 1.741); (c) para rejeitar os embargos de declaração, opostos pelo agravado à luz do art. 1.022 do CPC, o Tribunal de origem "exarou entendimento com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo que o Vice-Presidente do Tribunal de origem, para demonstrar que a posição adotada está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, colacionou ementas de decisões proferidas por esta Corte versando sobre o assunto" (fl. 1.742); (d) a tese de dissídio jurisprudencial não restou comprovada, em virtude da ausência do necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados; (e) inexistência de afronta ao art. 1.022, II, do CPC, haja vista que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir o decisório, como ocorrido na espécie; nesse fio, também há falar na utilização de conceitos jurídicos indeterminados; (f) inexistência de violação ao art. 54 da Lei n. 9.784/1999; (g) prescrição do direito de anular os atos administrativos impugnados. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum atacado. Impugnação às fls. 1.772/1.802. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp n. 1.857.281/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/8/2021). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.445/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021; AgInt no REsp n. 1.820.968/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 18/11/2019. 2. Agravo interno desprovido.