Decisão · STJ

STJ HC 1009304

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-08-15
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DA GENITORA DA PACIENTE. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INIVÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3. Conforme apontado pelas instâncias ordinárias, distancia-se o caso em questão da hipótese de violação de domicílio, visto que houve autorização verbal e por escrito dada pela proprietária da residência - mãe da paciente -, cumprindo ressaltar que não foi produzida qualquer prova pela defesa no sentido de que o termo de autorização teria sido assinado mediante engodo ou ardil. Nesse panorama, cumpre ressaltar que a modificação das premissas fáticas sobre a autorização do ingresso dos policiais na residência implica no revolvimento da matéria probatória, o que, como consabido, é vedado na via eleita (AgRg no HC n. 798.508/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 4. Ainda que assim não fosse, diante do quadro fático narrado pelas instâncias ordinárias, e que não pode ser revisto em sede de habeas corpus, as denúncias anônimas apontando a conduta criminosa perpetrada pela ré, em conjunto com a sua atitude suspeita constatada por policial civil em campana no local, revelam fundadas razões (justa causa) que indicavam estar ocorrendo, no interior do imóvel, situação de flagrante delito, confirmada com o ingresso no local, onde foram encontradas drogas e munições. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULA FERNANDA CHAMORRA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Apelação Criminal n. 0006207-61.2024.8.16.0031 (e-STJ fls. 117/131). Em suas razões (e-STJ fls. 143/164), a defesa, em suma, insiste no reconhecimento da nulidade do feito criminal em razão da invasão domiciliar promovida pelos policiais, sob o argumento de que há provas nos autos no sentido na inexistência de autorização da genitora da acusada para a entrada dos agentes no imóvel, bem como de prévia campana policial. Ao final, pugna pelo "conhecimento e provimento deste agravo regimental, possibilitando a análise da (i)legalidade da entrada dos policiais em domicílio, para, conhecendo ou não do presente habeas corpus, concederem a ordem, com a consequente invalidação na colheita das provas" (e-STJ fl. 164). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DA GENITORA DA PACIENTE. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INIVÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3. Conforme apontado pelas instâncias ordinárias, distancia-se o caso em questão da hipótese de violação de domicílio, visto que houve autorização verbal e por escrito dada pela proprietária da residência - mãe da paciente -, cumprindo ressaltar que não foi produzida qualquer prova pela defesa no sentido de que o termo de autorização teria sido assinado mediante engodo ou ardil. Nesse panorama, cumpre ressaltar que a modificação das premissas fáticas sobre a autorização do ingresso dos policiais na residência implica no revolvimento da matéria probatória, o que, como consabido, é vedado na via eleita (AgRg no HC n. 798.508/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 4. Ainda que assim não fosse, diante do quadro fático narrado pelas instâncias ordinárias, e que não pode ser revisto em sede de habeas corpus, as denúncias anônimas apontando a conduta criminosa perpetrada pela ré, em conjunto com a sua atitude suspeita constatada por policial civil em campana no local, revelam fundadas razões (justa causa) que indicavam estar ocorrendo, no interior do imóvel, situação de flagrante delito, confirmada com o ingresso no local, onde foram encontradas drogas e munições. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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