STJ AREsp 2869768
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão da Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ. O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 570): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELO DO BANCO RÉU. ALEGADA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR POR MEIO DE TELEFONE. TERCEIRO QUE POSSUÍA TODOS OS DADOS DO AUTOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE POR DELITOS PRATICADOS NO ÂMBITO DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS. FORTUITO INTERNO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. PREJUÍZOS SUPORTADOS QUE ULTRAPASSAM O SIMPLES DISSABOR. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BIFÁSICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARTICULARIDADES DO CASO QUE DEMANDAM A MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante alega que não há que se falar na aplicação do art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, eis que o ora agravante procedeu com a impugnação ao v. acórdão de forma efetiva, concreta e pormenorizada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 705). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.