Decisão · STJ

STJ HC 1010626

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar associação criminosa especializada em estelionatos, com atuação em diversos estados, utilizando plataforma de comércio eletrônico para simular vendas e obter dados de vítimas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante se justifica pela necessidade de garantir a ordem pública e desarticular a organização criminosa, ou se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na custódia. 3. A questão também envolve a análise da alegação de que a prisão preventiva se baseou na gravidade abstrata dos delitos, sem elementos concretos de risco à ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de desarticular a organização criminosa, evidenciada pela periculosidade social do agravante e pelo modus operandi sofisticado do grupo. 5. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois o processo é complexo, com vários réus em diferentes estados, e a audiência de instrução foi prontamente redesignada após frustração anterior. 6. A prisão preventiva não se baseia na gravidade abstrata dos delitos, mas em indícios concretos de risco à ordem pública, conforme jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada para desarticular organizações criminosas, quando evidenciada a periculosidade social e o modus operandi do grupo. 2. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo em processos complexos com múltiplos réus, desde que a marcha processual seja mantida. 3. A prisão preventiva deve se basear em indícios concretos de risco à ordem pública, não na gravidade abstrata dos delitos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 316, parágrafo único; CPP, art. 282, §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 853.268/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 835.508/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, HC 828.881/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO PONCIANO DOS SANTOS contra a decisão de e-STJ fls. 94/102, a qual denegou habeas corpus impetrado contra dois acórdãos de autos diferentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por não identificar a alegada ilegitimidade da segregação cautelar, tampouco constrangimento ilegal por excesso de prazo. Em seu arrazoado, a defesa insiste que está configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, informando que a audiência designada para o dia 16/6/25 foi infrutífera e asseverando que, diante dessa novidade processual, "a premissa fática que sustentava a negativa do excesso de prazo na decisão monocrática ruiu. O processo, que já se arrasta por mais de dez meses com o Paciente preso preventivamente, agora se encontra em um limbo, sem perspectiva de avanço na instrução" (e-STJ fl. 108). Também reitera o argumento de que a prisão preventiva teria se baseado na gravidade abstrata dos delitos de estelionato e de associação criminosa, sem indicar elementos concretos que evidenciassem risco à ordem pública, ressaltando que o paciente é réu primário, de bons antecedentes, com residência fixa e vínculo empregatício. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar associação criminosa especializada em estelionatos, com atuação em diversos estados, utilizando plataforma de comércio eletrônico para simular vendas e obter dados de vítimas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante se justifica pela necessidade de garantir a ordem pública e desarticular a organização criminosa, ou se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na custódia. 3. A questão também envolve a análise da alegação de que a prisão preventiva se baseou na gravidade abstrata dos delitos, sem elementos concretos de risco à ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de desarticular a organização criminosa, evidenciada pela periculosidade social do agravante e pelo modus operandi sofisticado do grupo. 5. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois o processo é complexo, com vários réus em diferentes estados, e a audiência de instrução foi prontamente redesignada após frustração anterior. 6. A prisão preventiva não se baseia na gravidade abstrata dos delitos, mas em indícios concretos de risco à ordem pública, conforme jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada para desarticular organizações criminosas, quando evidenciada a periculosidade social e o modus operandi do grupo. 2. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo em processos complexos com múltiplos réus, desde que a marcha processual seja mantida. 3. A prisão preventiva deve se basear em indícios concretos de risco à ordem pública, não na gravidade abstrata dos delitos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 316, parágrafo único; CPP, art. 282, §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 853.268/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 835.508/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, HC 828.881/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023.
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