Decisão · STJ

STJ AREsp 2551115

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-01-26publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Os dispositivos indicados como malferidos no apelo raro não possuem comando capaz de sustentar a tese recursal pela legitimidade do recorrente, varejista de combustível, para pleitear em juízo a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS apurados no regime monofásico, nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Anubis Serviços Automotivos Ltda. desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) os dispositivos indicados como malferidos no apelo raro não possuem comando capaz de sustentar a tese recursal pela legitimidade do recorrente, varejista de combustível, para pleitear em juízo a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins apurados no regime monofásico, nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF; e (II) pelos mesmos motivos, segue obstado o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta não ser aplicável o Enunciado 284/STF, pois " o que se pretende com a presente demanda é a declaração de inconstitucionalidade do ICMS-ST nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, apurados pelo sistema monofásico e os dispositivos apontados como violados convergem com o tema discutido, pois preveem que as contribuições sociais aqui tratadas incidem tão somente sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica e por essa razão, a parcela do ICMS-ST não pode ser considerada como receita do contribuinte na condição de substituído tributário" (fls. 676/677). Refere, ainda, que " o dissídio jurisprudencial apresentado nas razões do Recurso Especial ficou demonstrado de forma categórica" (fl. 678), merecendo a insurgência recursal ser analisada igualmente sob esse viés. Salienta, também, que, "no julgamento do Tema 1.125, o C. STJ assentou que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva, sem fazer qualquer distinção quanto a forma de apuração das contribuições sociais em apreço" (fl. 679). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 692). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Os dispositivos indicados como malferidos no apelo raro não possuem comando capaz de sustentar a tese recursal pela legitimidade do recorrente, varejista de combustível, para pleitear em juízo a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS apurados no regime monofásico, nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Agravo interno não provido.
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