STJ REsp 2024332
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. JULGAMENTO SEM REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ATO CITATÓRIO. NULIDADE. CITAÇÃO INDIRETA. PORTARIA CONDOMINIAL. ENTREGA. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão que lhe foi submetida, qual seja, a alegação de nulidade da citação na ação de despejo irregularidade que, por consequência, macularia o respectivo cumprimento de sentença. O Tribunal concluiu que não havia nulidade a ser declarada, pois o ato citatório ocorreu nos moldes do art. 248, § 4º, do CPC, sem que tenha havido recusa por parte da portaria do condomínio, tampouco prova, por parte da representante do espólio, de que teria se mudado à época. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A questão relativa à alegação de violação do art. 688, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo julgamento de recurso em que figura agravado falecido, sem a devida regularização de sua sucessão processual, não comporta conhecimento. Isso porque não foi objeto de análise na instância de origem, tratando-se, como se depreende facilmente dos autos, de inovação recursal apresentada apenas nas razões do recurso especial manobra processual amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ. Tal situação não configura omissão no julgado e enseja a ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ. 4. O entendimento de origem não destoa da jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que: "Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC)" (REsp n. 2.069.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/10/2023). 5. A alteração do entendimento de origem quanto à validade da citação demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE ANTONIO AVILA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 512): LOCAÇÃO - Imóvel Ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis - Cumprimento de sentença - Impugnação - Rejeição - Citação do espólio agravante, pelo correio, em condomínio edilício Validade do ato de comunicação processual, ante o recebimento da carta de citação, sem qualquer ressalva, por parte de funcionário do condomínio edilício, nos moldes do que preceitua o art. 248, § 4º, do CPC - Precedentes - Validade da intimação do sublocatário do imóvel, sobretudo porque reconhecida, por parte do juízo "a quo", em decisão que não foi objeto da recurso, a validade da intimação do agravante, pelo correio, para os termos do cumprimento de sentença - Confirmação da decisão agravada - Recurso improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos . Nas razões do presente recurso especial, o recorrente alega que houve "violação prequestionada aos arts. 223, 248, § 4º, e 489, § 1º, inc. IV, 688, inc. II, e 1.022, incs. I-III, do Código de Processo Civil" (fl. 535). A propósito, assim resume sua irresignação (fl. 541): O presente recurso especial volta-se contra esses VV. acórdãos, pretendendo especificamente (e sem a necessidade de reexame de provas) que se examine as seguintes questões exclusivamente jurídicas: a) Há violação ao art. 688, inc. II, do Código de Processo Civil pelo julgamento de recurso em que há agravado falecido sem a devida regularização de sua sucessão processual b) Há violação ao art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil pela aplicação de presunção legal em detrimento ao fato de que a representante legal do réu havia se mudado do edifício em que recebida a carta de citação c) Há violação ao art. 223 do Código de Processo Civil por se invocar a preclusão quanto à oportunidade de recorrer de decisão da qual a parte não tinha ciência justamente em razão da irregularidade de sua citação e da ausência de intimação na fase de cumprimento de sentença em que proferido o decisum a ser recorrido De forma subsidiária: d) o V. acórdão dos embargos de declaração carece de complementação ao simplesmente recusar-se a sanar omissões e obscuridades evidentes, violando assim aos arts. 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, incs. I-III, do Código de Processo Civil Apresentadas as contrarrazões (fls. 582-611), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 612-616), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 619-643). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 646-672). Incidentalmente, o recorrente manejou pedido de tutela para concessão de efeito suspensivo ao apelo nobre, pleito indeferido, oportunidade em que o então relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, houve por bem dar provimento ao agravo para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fls. 752-757). O indeferimento do pleito suspensivo foi objeto de agravo interno, desprovido nos termos do acórdão de fls. 829-836 e integralizado com a rejeição dos subsequentes embargos de declaração (fls. 871-876). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. JULGAMENTO SEM REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ATO CITATÓRIO. NULIDADE. CITAÇÃO INDIRETA. PORTARIA CONDOMINIAL. ENTREGA. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão que lhe foi submetida, qual seja, a alegação de nulidade da citação na ação de despejo irregularidade que, por consequência, macularia o respectivo cumprimento de sentença. O Tribunal concluiu que não havia nulidade a ser declarada, pois o ato citatório ocorreu nos moldes do art. 248, § 4º, do CPC, sem que tenha havido recusa por parte da portaria do condomínio, tampouco prova, por parte da representante do espólio, de que teria se mudado à época. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A questão relativa à alegação de violação do art. 688, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo julgamento de recurso em que figura agravado falecido, sem a devida regularização de sua sucessão processual, não comporta conhecimento. Isso porque não foi objeto de análise na instância de origem, tratando-se, como se depreende facilmente dos autos, de inovação recursal apresentada apenas nas razões do recurso especial manobra processual amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ. Tal situação não configura omissão no julgado e enseja a ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ. 4. O entendimento de origem não destoa da jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que: "Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC)" (REsp n. 2.069.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/10/2023). 5. A alteração do entendimento de origem quanto à validade da citação demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.