Decisão · STJ

STJ AREsp 2722452

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-08-15publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Agropecuária Vale do Araguaia Ltda. e outros contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fls. 1.090/1.091): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DAS PARTES. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não há como afastar o entrave contido no enunciado 7 da Súmula do STJ, da forma em que colocada a questão nas razões recursais, para se conhecer do especial apelo no qual se alega ilegitimidade das partes agravantes, pois tal providência exigiria nova análise de fatos e provas constante dos autos. 3. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não ". permitir a exata compreensão da controvérsia 4. Agravo interno não provido. Em suas razões, a parte embargante sustenta, em resumo, que " e m nenhum momento a parte alegou ofensa ao art. 489 do CPC. Na realidade o que a parte vem narrando, mas que nenhum Tribunal quer analisar, são os termos "inicial" e "final" da contagem do prazo prescricional. Também, não se discordou do termo inicial fixado pelo Tribunal Local (02/2005) e mantido por essa PRIMEIRA TURMA no julgamento do EARESP 1.915.330/SP. O que não foi analisado pelo Tribunal é o termo final do prazo do redirecionamento" (fl. 1.117). Aduz que " a fundamentação "per relationem", na forma aplicada, infringiu o postulado da adequada fundamentação (art. 489 § 1º I, IV do CPC), pois não houve pronunciamento sobre questão relevante a resolução da controvérsia que é a natureza da obrigação perquirida, com suporte no art. 30, IV da Lei 8212/91 e art. 124, I do CTN" (fl. 1.118). Alega, ainda, que " t odas as informações foram fundamentadas, com provas; entretanto, o voto sustenta que houve a indicação do dispositivo violado, sem a fundamentação. Ora, o fundamento foi contrário ao relatório e arguições lançadas na defesa. Por isso, a parte compreendeu que as disposições da Súmula 284/STF não encontram amparo, requerendo, assim, a análise das formulações ora ofertadas para infirmar o decisum" (fls. 1.119/1.120). Acrescenta, por fim, que "o v. acórdão se mostrou equivocado (CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE/OMISSÃO), razão por que necessária a interposição da presente medida" (fl. 1.120). Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.133). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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