Decisão · STJ

STJ AREsp 1929275

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2021-07-14publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a inadmissão de recurso especial. 2. Deve ser acolhido em parte o reclamo, pois, nos casos em que esta Corte confirma a incidência da Súmula n. 83 do STJ, para dizer que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência, há exame do mérito da controvérsia, tanto que é reconhecida, nessa hipótese, o direito da parte de interpor embargos de divergência. 3. Por isso, quanto ao crime de apropriação indébita tributária, é possível reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, pois se passaram mais de três anos (art. 109, VI, do CP) entre a publicação do acórdão condenatório, em 21/11/2019, e a decisão de conhecimento do recurso especial. 4. Em relação à sonegação fiscal, subsiste a condenação do réu, pois, para acolher as teses defensivas (ausência de dolo e inexigibilidade de conduta diversa) seria necessário o reexame de provas, o que justifica a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. A instância de origem reconheceu a incidência do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990. Todavia, em relação aos questionamentos específicos da defesa, além da falta de prequestionamento a respeito de conteúdo de portaria distrital mencionada no recurso especial, não se identifica o interesse recursal, pois o valor total sonegado ultrapassou R$ 7 milhões, o que justificaria a aplicação da causa de aumento tanto pelo critério referente aos tributos federais quanto pela delimitação da Fazenda local em relação a créditos prioritários de grandes devedores. 6. Agravo parcialmente provido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta Corte, declarar a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de apropriação indébita tributária imputado ao agravante. RELATÓRIO JOSÉ FAGUNDES MAIA NETO agrava da decisão que manteve a inadmissão do seu recurso especial, ante a falta de prequestionamento e incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, ambas desta Corte. Para o insurgente, foi conhecido o recurso especial interposto, ainda que de maneira parcial" (fl. 7.855). Deveras (fl. 7.862): .. para concluir pela não verificação da violação ou da divergência jurisprudencial suscitada o r. decisum agravado se embasa em trechos do v. acórdão recorrido e das razões do recurso especial, bem como acrescenta novos fundamentos próprios, o que, por si só, atesta o conhecimento do recurso especial interposto. 14. Se fosse o caso de não conhecimento do recurso pelo óbice da Súmula 83/STJ, teria o r. decisum apenas rechaçado a divergência entre o v. acórdão e os precedentes apontados, sem incursionar nas razões recursais e nas provas produzidas para afasta as violações a dispositivos legais e a divergência jurisprudencial apontadas. Ademais, por mais que se trate do suposto crime de sonegação tributária, o qual não se cogita que tenha prescrito, há de se apontar que a r. decisão agravada conheceu do recurso especial com relação à tese de inaplicabilidade da causa de aumento de pena .. Assim, "é medida que se impõe seja conhecido e provido o presente agravo regimental para o fim de se reformar a r. decisão agravada para se conhecer do Recurso Especial interposto", uma vez que "o conhecimento do Recurso Especial repercute no reconhecimento da prescrição in concreto em relação ao crime de apropriação indébita tributária" (fl. 7.863). O acusado argumenta que não incide a Súmula n. 83 do STJ, já que a "hipótese de divergência jurisprudencial referente à inexigibilidade de conduta diversa em casos de crise financeira não se encontra decidida pelos precedentes apontados" (fl. 7.869, destaquei). Explica que "no período de 10 (dez) anos apontados na r. decisão agravada em que o agravante estaria sonegando tributos e expandindo sua rede de supermercados, destaca-se que os impostos devidos estavam sendo devidamente pagos mediante programa de parcelamento" (fl. 7.869) e "a expansão da rede de supermercados levava em consideração a unificação da administração em uma única final, o que demonstra o intuito de diminuir os custos administrativos e aumentar o faturamento para reerguer a empresa, e não para o cometimento de crimes tributários" (fl. 7.869). Aduz que, a partir "das premissas expressamente consignadas no v. acórdão recorrido, verifica-se que o Grupo SUPERMAIA enfrentou problemas técnicos nos sistemas de informática, que surgiu a partir da alteração, no início do ano de 2012, pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, da forma de envio dos livros fiscais eletrônicos" (fl. 7.872). Por fim, afirma que foi prequestionada a causa de aumento de pena do crime de sonegação fiscal com relação ao Auto de Infração n. 16.272/2013, uma vez que o Tribunal de origem "decidiu sobre a questão" (fl. 7.878). Requer a reforma do julgado e o provimento do recurso especial, bem como a "extinção da punibilidade pela prescrição do crime de apropriação indébita, cuja pena fixada ficou aquém de 1 (um) ano, já que se passaram mais de 3 (três) anos entre a prolação do acórdão condenatório e a decisão de conhecimento do recurso especial" (fl. 7.878). O recorrido se manifestou às fls. 7.906 e seguintes. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a inadmissão de recurso especial. 2. Deve ser acolhido em parte o reclamo, pois, nos casos em que esta Corte confirma a incidência da Súmula n. 83 do STJ, para dizer que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência, há exame do mérito da controvérsia, tanto que é reconhecida, nessa hipótese, o direito da parte de interpor embargos de divergência. 3. Por isso, quanto ao crime de apropriação indébita tributária, é possível reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, pois se passaram mais de três anos (art. 109, VI, do CP) entre a publicação do acórdão condenatório, em 21/11/2019, e a decisão de conhecimento do recurso especial. 4. Em relação à sonegação fiscal, subsiste a condenação do réu, pois, para acolher as teses defensivas (ausência de dolo e inexigibilidade de conduta diversa) seria necessário o reexame de provas, o que justifica a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. A instância de origem reconheceu a incidência do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990. Todavia, em relação aos questionamentos específicos da defesa, além da falta de prequestionamento a respeito de conteúdo de portaria distrital mencionada no recurso especial, não se identifica o interesse recursal, pois o valor total sonegado ultrapassou R$ 7 milhões, o que justificaria a aplicação da causa de aumento tanto pelo critério referente aos tributos federais quanto pela delimitação da Fazenda local em relação a créditos prioritários de grandes devedores. 6. Agravo parcialmente provido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta Corte, declarar a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de apropriação indébita tributária imputado ao agravante.
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