Decisão · STJ

STJ AREsp 2860270

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-17publicado em 2025-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o decidido obsta o conhecimento do recurso. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SABEMI SEGURADORA S.A. contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 169-170). O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 83): Seguro. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de procedência. Apelo do autor. Pretensão do autor em retificar os termos iniciais da correção monetária e juros de mora fixados na sentença. Falta de interesse processual nesse ponto. Carece o autor de interesse processual, visto que sua pretensão foi acolhida pelo MM. Juízo da origem. Descontos indevidos. Dano moral caracterizado. Quantum indenizatório majorados para R$ 7.000,00, por condizer com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com as peculiaridades do caso concreto. Sentença parcialmente reformada. Apelo conhecido em parte, e, na parte conhecida, provido. Em suas razões recursais, a parte agravante requer (fl. 177): 15. Diante do exposto, postula-se a Vossa Excelência, com o devido respeito, seja reconsiderada a decisão que não conheceu o Agravo em Recurso Especial interposto, a fim de que seja conhecido e provido e em ato contínuo, seu Recurso Especial seja apreciado e, nessa extensão, seja conhecido e provido, ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o decidido obsta o conhecimento do recurso. Agravo interno não conhecido.
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