Decisão · STJ

STJ AREsp 2775677

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-10-21publicado em 2025-08-15
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 9º, 10, 350, 351 e 437 do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 3. Modificar o acórdão recorrido quanto à ausência de prejuízo requer o necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não c onhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto pela CLINICA DR RICARDO XAVIER LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 979-980): APELAÇÃO. CONTRARRAZÕES RECURSAIS DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO. Há no apelo manejado fundamentos de fato e de direito suficientes pelos quais apresenta argumentos jurídicos para se pleitear a reforma da sentença, sem que tenha havido ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. APELAÇÃO. BEM MÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA JUNTAMENTE COM RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RÉ PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA RÉPLICA E DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHARAM.. MANIFESTAÇÕES NOS AUTOS DEPOIS DA JUNTADA DOS DOCUMENTOS E ANTES DA SENTENÇA SEM ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA SUPERADA PELA SUPERVENIENTE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO IMPROVIDO. O fato de não ter sido aberta a oportunidade de manifestação fica superado pela superveniente interposição do presente recurso, cuja devolutividade é ampla. A nulidade só se reconhece diante de efetiva identificação de prejuízo, o qual não restou configurado. Apresentada a matéria no recurso, possível o julgamento, nos termos do art. 1.013 do CPC. APELAÇÃO. BEM MÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA JUNTAMENTE COM RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. Não é necessário o pronunciamento específico sobre cada questão suscitada pelas partes, mas apenas sobre aquelas que o juiz entender necessárias para o deslinde do caso quando as questões postas são consideradas no julgamento. APELAÇÃO. BEM MÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA JUNTAMENTE COM RECONVENÇÃO. RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES À REFORMA DA SENTENÇA. INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RITJSP). RECURSO IMPROVIDO. 1.- O conjunto probatório é desfavorável à tese defensiva da ré reconvinte, razão pela qual deve subsistir o decido na sentença recorrida. 2.- É da parte ré o ônus de comprovar o adimplemento das obrigações por ela assumidas no contrato de venda e compra de equipamento médico. Não o fazendo, deve arcar com a respectiva consequência que, no caso, é a procedência do pedido de cobrança, cuja sentença merece integração no julgamento do recurso, conforme autorização do art. 252 do RITJSP. A multa contratual foi bem aplicada, ante a culpa reconhecida e proporcionalidade e razoabilidade como pré-fixação de perdas e danos no percentual eleito pelas partes na celebração do contrato. Embargos de declaração rejeitados (fls. 453-454): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. CARÁTER INFRINGENTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. "PREQUESTIONAMENTO FICTO". REJEIÇÃO. 1.- É de rigor a rejeição de embargos de declaração, se seu intuito é meramente infringente, e se não há no julgado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2.- No que se refere ao prequestionamento, o Código de Processo Civil adotou o denominado prequestionamento ficto ao afirmar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados", razão pela qual se torna desnecessária a discussão sobre o tema suscitado. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 9º, 10, 350, 351 e 437 do CPC. Sustenta que (fl. 1.024): Existem desdobramentos desses comandos em outros dispositivos aplicados especificadamente a determinadas etapas processuais, como no direito à apresentação de réplica quando o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, inclusive com a permissão de produzir provas, previsto no art. 350 do Código de Processo Civil e repetido no art. 351 em relação às questões preliminares.67 Outro dispositivo que também disciplina essa possibilidade de manifestação na réplica sobre documentos trazidos na contestação é o art. 437 do Código de Processo Civil, partilhando do mesmo objetivo, assegurar a paridade processual e garantindo ao Autor que possa discutir os documentos juntados na contestação Aduz que (fl. 1.027): Independentemente da alteração ou não do resultado, é inviável que se admita que a instrução do feito privilegie uma das partes, que, repisa-se, teve a última palavra tanto na ação quanto na reconvenção. Há aqui, portanto, uma clara violação ao rito pre- visto nos arts. 350 e 437 do Código de Processo Civil com expressões do contraditório e da ampla defesa (CPC, 9º, 10). É uma questão jurídica e processual que só com- porta uma resposta condizente com um sistema de paridade de armas, o direito à manifestação via réplica. Com base nesses fundamentos, pugna-se, desde logo, pelo conhecimento e pro- vimento deste recurso para reconhecer a violação aos artigos 9º, 10, 350 e 437 do Código de Processo Civil, e, consequentemente, anular o acórdão e a sentença originária, determinando-se assim a retomada do processo na primeira instância com reabertura do prazo para oferecimento da réplica pela Recorrente. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.167-1.180). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.190-1.199), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.331-1.344). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 9º, 10, 350, 351 e 437 do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 3. Modificar o acórdão recorrido quanto à ausência de prejuízo requer o necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não c onhecido.
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