Decisão · STJ

STJ AREsp 2787812

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral e material. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por JOAREZ FOELLMER RAMBO, ANTONIO FOELLMER RAMBO, MARLISA FOELLMER RAMBO, JORGE FOELLMER RAMBO contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação: obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais, ajuizada por JOAREZ FOELLMER RAMBO, ANTONIO FOELLMER RAMBO, MARLISA FOELLMER RAMBO, JORGE FOELLMER RAMBO em face de JOSE DA SILVA MARTINS, JSMARTINS ADMINISTRACAO EMPRESARIAL LTDA. Alega-se que houve um contrato de compra e venda de imóveis rurais, que não foi cumprido pelos réus, resultando em prejuízos financeiros e morais para os autores (e-STJ fl. 1-6). Sentença: julgou improcedentes os pedidos, entendendo que não houve comprovação suficiente da conclusão do contrato de compra e venda, considerando que o documento apresentado era apenas um esboço e não um contrato formal. Além disso, a prova oral foi considerada contraditória e insuficiente para comprovar a alegação dos autores (e-STJ fl. 1237-1239).
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