Decisão · STJ

STJ AREsp 2877668

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-11publicado em 2025-08-15
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. BENS DA DE CUJOS. PESQUISA PATRIMONIAL DETERMINADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 1.022 E 612 DO CPC. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, conforme Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade, com a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. No caso, a parte não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a reiterar suposta afronta aos artigos 1.022 e 612 do Código de Processo Civil, deixando, contudo, de tecer qualquer consideração quanto aos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ. 6. Nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera reiteração das razões recursais, sem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão combatida, somente quando da interposição de agravo interno, além de caracterizar inovação recursal, vedada pela preclusão, não tem a capacidade de afastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 182/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.630.630/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e não foi aplicada, pois o recurso não se mostrou manifestamente inadmissível ou protelatório. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIA BOTELHO AMARAL e OUTROS contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial interposto ante o óbice da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 2163/2164). Segundo a parte agravante (e-STJ, fls. 2168/2172), o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 2176/2189), afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, bem como para que haja imposição de multa, em razão do alegado caráter protelatório do recurso. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça determinou a distribuição do agravo (e-STJ, fls. 2193), vindo os autos em conclusão para esta Relatoria. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. BENS DA DE CUJOS. PESQUISA PATRIMONIAL DETERMINADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 1.022 E 612 DO CPC. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, conforme Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade, com a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. No caso, a parte não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a reiterar suposta afronta aos artigos 1.022 e 612 do Código de Processo Civil, deixando, contudo, de tecer qualquer consideração quanto aos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ. 6. Nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera reiteração das razões recursais, sem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão combatida, somente quando da interposição de agravo interno, além de caracterizar inovação recursal, vedada pela preclusão, não tem a capacidade de afastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 182/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.630.630/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e não foi aplicada, pois o recurso não se mostrou manifestamente inadmissível ou protelatório. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
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