STJ AREsp 2780571
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PERDAS E DANOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGROVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ação indenizatória c/c restituição de valores e perdas e danos. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por TOTVS S.A. contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Ação: indenizatória c/c restituição de valores e perdas e danos. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (e-STJ fl. 1.802): "condenando a parte ré solidariamente à devolução na forma simples do valor pago ao Projeto e Proposta Comercial, no valor de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, a contar da data do desembolso até o efetivo pagamento, condenando ainda a parte ré solidariamente à devolução na forma simples do valor pago nas Ordens de Serviços (implantação), acrescido das Darjs, no valor de R$ 76.525,98 (setenta e seis mil, quinhentos e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, a contar da data do desembolso até o efetivo pagamento, condenando a parte ré solidariamente ao pagamento do valor de R$ 2.999,76 (dois mil novecentos e noventa e nove reais e setenta e seis centavos), no que se refere à aquisição de novo servidor, a título de danos materiais, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, a contar da data do desembolso até o efetivo pagamento e condenando ainda a parte ré solidariamente à devolução na forma simples do valor mensal de R$ 834,48 (oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos), a contar de janeiro de 2016, efetivamente pago pela parte autora, a título de danos materiais, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, a contar da data do desembolso até o efetivo pagamento".