STJ AREsp 2494121
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, em ordem a aferir se a ausência de intimação para apresentação de alegações finais implicou prejuízo para a parte agravante e se os documentos apresentados seriam considerados novos ou não, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Integrado das Bacias do Rio Miranda e APA - CI - DEMA desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: (I) quanto à tese de cerceamento de defesa, o aresto decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (II) incidência da Súmula 7/STJ, pois rever a premissa de que não ficou demonstrado o prejuízo pela falta de intimação para apresentar razões finais demandaria o reexame de provas; (III) com relação ao art. 435 do CPC, incidência do supradito enunciado sumular, porque o reexame da conclusão do acórdão de que não havia justificativa plausível para juntada posterior de documentos também demandaria o reexame do acervo probatório dos autos. Inconformada, a parte agravante sustenta não ser caso de incidência do Verbete 7/STJ, tendo em vista que não busca a rediscussão de fatos ou provas, porquanto a controvérsia escora-se na violação ao art. 364, § 2º, do CPC. Argumenta que apresentou pedido expresso de apresentação de memoriais por escrito com informações relevantes ao julgamento, o que foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Ademais, expõe que a discussão tratada no recurso especial refere-se ao cerceamento de defesa causado ao recorrente. Por outro lado, no tocante ao art. 435 do CPC, aduz que também não visa a rediscutir provas e fatos incontroversos no autos, mas somente a correta aplicação do mencionado dispositivo legal, que permite a juntada de documentos novos em fase recursal, desde que se trate de fato superveniente ou de circunstâncias justificadas que tenham impedido a apresentação oportuna. O prazo para impugnação transcorreu in albis (fl. 490). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, em ordem a aferir se a ausência de intimação para apresentação de alegações finais implicou prejuízo para a parte agravante e se os documentos apresentados seriam considerados novos ou não, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.