Decisão · STJ

STJ AREsp 2683455

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-03publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS PELO EXECUTADO. MANUTENÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (INSTITUTO AERUS) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, defendeu a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS PELO EXECUTADO. MANUTENÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.
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