STJ AREsp 2875502
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica aos fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial, conforme as Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF. 2. A defesa alegou que o recurso especial cumpria os requisitos de admissibilidade e requereu o provimento do agravo para que fosse examinado o recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não impugnou diretamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações genéricas sobre a admissibilidade do recurso especial. 5. Aplicável a Súmula 182 do STJ, que dispõe sobre a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE GONÇALVES DA SILVA GOBBO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ante a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. No presente agravo regimental (fls. 841/854) a defesa alega que o recurso especial cumpre os requisitos de admissibilidade e pondera a necessidade de exame de ofício das matérias de ordem pública. Requer o provimento do agravo para que seja examinado o recurso especial O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 866/870). EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica aos fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial, conforme as Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF. 2. A defesa alegou que o recurso especial cumpria os requisitos de admissibilidade e requereu o provimento do agravo para que fosse examinado o recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não impugnou diretamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações genéricas sobre a admissibilidade do recurso especial. 5. Aplicável a Súmula 182 do STJ, que dispõe sobre a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283.