Decisão · STJ

STJ REsp 2217087

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-15publicado em 2025-08-15
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO DE MENSALIDADES POSTERIORES. BOA-FÉ OBJETIVA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Franciele de Sá Bonfim contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que deu provimento à apelação da Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico para julgar improcedentes os pedidos de restabelecimento de plano de saúde e indenização por danos morais, sob o fundamento de que houve notificação válida para o cancelamento contratual, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. A sentença, por sua vez, reconhecera a invalidade da notificação e acolhera os pedidos da autora, com condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplemento, quando a notificação foi realizada por meio postal com AR entregue no endereço contratual, mas a operadora, posteriormente, aceitou mensalidades em aberto, criando expectativa de manutenção do vínculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 exige notificação do consumidor até o 50º dia de inadimplência para autorizar o cancelamento unilateral do contrato. 4. A jurisprudência do STJ admite a notificação por meio postal com AR entregue no endereço constante do contrato, ainda que não tenha sido assinada pessoalmente pelo contratante, conforme o entendimento consolidado no AREsp n. 2.704.018/AL, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 23/5/2025. 5. No entanto, o recebimento de mensalidades após a inadimplência e dentro do prazo legal para purgação da mora configura conduta contraditória da operadora, por violar o princípio da boa-fé objetiva e gerar legítima expectativa de continuidade contratual no consumidor, conforme decidido no REsp n. 1.887.705/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 30/11/2021. 6. Verifica-se, no caso, que a sentença está em consonância com a jurisprudência do STJ, ao reconhecer o restabelecimento do contrato e a caracterização dos danos morais pela conduta contraditória da operadora. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Franciele de Sá Bonfim, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (fls. 540-548): A P E L A Ç Ã O C Í V E L . A Ç Ã O D E O B R I G A Ç Ã O D E F A Z E R C / C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA MORA ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. DOCUMENTO ASSINADO PELA CONTRATANTE. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI FEDERAL Nº 9.656/1998. POSSIBILIDADE DO CANCELAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. COBRANÇA SUSPENSA POR FORÇA DO BENEFÍCIO DA AJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. Admite-se a rescisão unilateral no contrato de plano de saúde em razão do não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 2. É válida a notificação extrajudicial, visando à constituição do devedor em mora, quando é enviada ao endereço constante do contrato. 3. Nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei Federal nº 9.656/1998, é necessária, além da inadimplência pelo prazo de sessenta (60) dias, consecutivos, ou não, a prévia notificação pessoal do devedor, até o quinquagésimo (50º) dia da insolvência, para que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde seja considerada legítima. 4. Uma vez verificado o cumprimento da legislação pela operadora de plano de saúde, a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe, invertendo-se os ônus de sucumbência, cuja cobrança ficará suspensa em razão da autora/recorrida ser beneficiária da assistência judiciária. 5. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Franciele de Sá Bonfim interpôs Recurso Especial, alegando ofensa à lei federal e à jurisprudência, especialmente quanto ao reconhecimento dos danos morais pela rescisão unilateral do contrato de plano de saúde. O recurso foi inadmitido, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, com base na aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impedem a análise de cláusulas contratuais e a reapreciação do acervo fático-probatório dos autos (fls. 694). A parte recorrente sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que houve violação ao princípio da boa-fé objetiva e que a notificação não atingiu a finalidade pretendida, resultando em prejuízos à sua saúde. Defende que a rescisão unilateral foi abusiva e causou danos morais, requerendo a reforma da decisão para garantir a indenização por danos morais (fls. 594-601). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a Unimed Goiânia afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, defendendo a manutenção da decisão que afastou a condenação por danos morais (fls. 542-547). Agravo em Recurso Especial convolado em Recurso Especial. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO DE MENSALIDADES POSTERIORES. BOA-FÉ OBJETIVA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Franciele de Sá Bonfim contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que deu provimento à apelação da Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico para julgar improcedentes os pedidos de restabelecimento de plano de saúde e indenização por danos morais, sob o fundamento de que houve notificação válida para o cancelamento contratual, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. A sentença, por sua vez, reconhecera a invalidade da notificação e acolhera os pedidos da autora, com condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplemento, quando a notificação foi realizada por meio postal com AR entregue no endereço contratual, mas a operadora, posteriormente, aceitou mensalidades em aberto, criando expectativa de manutenção do vínculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 exige notificação do consumidor até o 50º dia de inadimplência para autorizar o cancelamento unilateral do contrato. 4. A jurisprudência do STJ admite a notificação por meio postal com AR entregue no endereço constante do contrato, ainda que não tenha sido assinada pessoalmente pelo contratante, conforme o entendimento consolidado no AREsp n. 2.704.018/AL, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 23/5/2025. 5. No entanto, o recebimento de mensalidades após a inadimplência e dentro do prazo legal para purgação da mora configura conduta contraditória da operadora, por violar o princípio da boa-fé objetiva e gerar legítima expectativa de continuidade contratual no consumidor, conforme decidido no REsp n. 1.887.705/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 30/11/2021. 6. Verifica-se, no caso, que a sentença está em consonância com a jurisprudência do STJ, ao reconhecer o restabelecimento do contrato e a caracterização dos danos morais pela conduta contraditória da operadora. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial provido.
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