Decisão · STJ

STJ AREsp 2776146

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-23publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAl. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO . NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. Falta de impugnação específica. SÚMULA N. 182/STJ. Agravo REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme Súmula n. 182 do STJ. 4. A correta impugnação ao óbice apontado na decisão agravada deve ser feita por meio da demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça - o que não ocorreu na espécie. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental". RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALLACE MOREIRA DE SOUSA em face de decisão por mim proferida (fls. 1.052/1.058), que não conheceu do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Em suas razões recursais (fls. 1.063/1.070), o agravante reprisa os mesmos argumentos meritórios trazidos no seu recurso especial, no sentido de que o ora agravante deve ser absolvido do crime de tráfico de drogas em razão de insuficiência probatória. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento no órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAl. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO . NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. Falta de impugnação específica. SÚMULA N. 182/STJ. Agravo REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme Súmula n. 182 do STJ. 4. A correta impugnação ao óbice apontado na decisão agravada deve ser feita por meio da demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça - o que não ocorreu na espécie. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.599/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.407.533/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →