STJ REsp 2146163
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. TRANSPORTE DE PESSOAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA EMPRESA DE RESSEGUROS. INADMISSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. EVENTO CAUSADO POR FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO MOTORISTA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO AFASTADA. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENSIONAMENTO MENSAL. PAGAEMENTO EM PARCELA ÚNICA. INEXIGIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. SÚMULA N. 284 DO STF. VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. Não há falar em omissão de julgamento, porque o Tribunal estadual, ao contrário do que alegado, se pronunciou expressamente sobre decretação de liquidação extrajudicial da Seguradora. 2. A pretensão do segurado de chamar empresas dedicadas a atividade de resseguro para integrar a lide esbarra na aplicação analógica do art. 101, III, do CDC. Precedentes. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, acidentes ocorridos em autoestradas, mesmo por culpa exclusiva de terceiros, são considerados fortuitos internos, incapazes, por isso, de afastar a responsabilidade Civil do transportador. 4. A alegação de que faltaria prova da dependência econômica entre a vítima e os autores da demanda esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 5. A regra do parágrafo único do art. 950 do CC, autorizando o pagamento de indenização em parcela única na hipótese da incapacidade permanente da vítima de lesões corporais, não se mostra compatível com a pensão por morte. Precedentes. 6. O entendimento do STJ é no sentido da obrigatoriedade de constituição de capital para garantir o pagamento da pensão (art. 475-Q do CPC). Súmula n. 313 do STJ. 7. A pretensão de modificar o termo final do pensionamento e, bem assim, a de reduzir o valor da compensação fixada a título de danos morais esbarram na Súmula n. 284 do STF, porquanto não estão amparadas em indicação de ofensa a lei federal ou dissídio pretoriano. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. RELATÓRIO AGOSTINHO PINDOBEIRA DE OLIVEIRA, NILVANDO DOS SANTOS OLIVEIRA, JULIETE DOS SANTOS OLIVEIRA, NIVIA DOS SANTOS OLIVEIRA, DILVANIA SANTOS DE OLIVEIRA DE JESUS e DAIANA SANTOS OLIVEIRA (AGOSTINHO e outros) ajuizaram ação judicial contra TRANSPORTADORA TURÍSTICA PETITTO LTDA., Coelho Log-Logística Multimodal Ltda.-ME; Edmilson Carvalho Pereira e Orca Industrial - Faustino Sena Rodrigues Montagens Industriais Ltda.(TRANSPORTADORA) pretendendo indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente rodoviário que vitimou Judite Barbosa dos Santos, companheira do primeiro autor e mãe dos demais (e-STJ, fls. 2-35). De acordo com a inicial, Judite embarcou no ônibus da TRANSPORTADORA com destino a Ribeirão Preto aos 9/12/2011 e, nesse percurso, ele foi atingido em sua lateral esquerda por peça transportada em caminhão que vinha na direção contrária. Segundo alegado, referida carga, com aproximadamente 6 toneladas, ultrapassava a largura da pista em 1,20 metros e, no momento da colisão, feriu gravemente diversos passageiros, incluindo Judite que veio a falecer poucos minutos depois. Citada, TRANSPORTADORA ofereceu contestação na qual suscitou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, buscou refutar as alegações deduzidas e, ao final, apresentou denunciação da lide à NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. (SEGURADORA). A sentença, proferida aos 19/4/2017, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando TRANSPORTADORA (em solidariedade com outros réus) ao pagamento de pensão para o viúvo e filhas menores, além de compensação por danos morais no valor total de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). O juiz ainda julgou procedente a denunciação da lide, reconhecendo a obrigação regressiva da SEGURADORA nos limites da apólice (e-STJ, fls. 994-1.009). Inconformada, SEGURADORA apelou, alegando que (a) foi decretada sua liquidação extrajudicial, razão pela qual deveriam ter sido suspensas todas as ações e execuções em curso contra ela; (b) a segurada não poderia responder civilmente diante da ocorrência de fato de terceiro; e (c) o valor fixado a título de reparação por danos morais seria excessivo (e-STJ, fls. 1.175-1.198) TRANSPORTADORA também apelou. Sustentou que, (a) diante da decretação de liquidação extrajudicial da SEGURADORA, deveriam ter sido incluídos na lide os resseguradores para garantia de pagamento da apólice, na forma do art. 14, parágrafo único, da Lei Complementar n. 126/2007; (b) o fato exclusivo de terceiro verificado na hipótese excluiria o nexo causal e, portanto, sua responsabilidade civil; (c) os autores deixaram de juntar aos autos documento que comprovasse sua dependência financeira e também a renda da falecida; (d) não seria exigível o pagamento das pensões vencidas e vincendas em parcela única; e (e) o valor fixado a título de reparação por danos morais seria excessivo (e-STJ, fls. 1.207-1.233). O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a esses recursos, entendendo que (i) não havia necessidade de suspender o processo em virtude da liquidação extrajudicial da SEGURADORA; (ii) não seria cabível chamar os resseguradores para integrar o feito; e (iii) o valor da indenização por danos morais comportaria redução. O acórdão, da relatoria do Des. GIL COELHO, ficou assim ementado: Contrato de transporte Ação de indenização por danos materiais e morais Acidente em estrada envolvendo ônibus e caminhão, resultando em morte de passageira Responsabilidade civil da transportadora (STF 187; CC, art. 735), e também dos causadores do acidente (CC, art. 186 e 927) Denunciação da lide da seguradora, cuja liquidação extrajudicial não implica repercussão processual neste processo Danos materiais consubstanciados em pensões mensais, pagas de uma só vez (CC, art. 950, parágrafo único) Danos morais, readequação do valor Ausente resistência da litisdenunciada em integrar a lide, descabe condenação em honorários de sucumbência Apelações dos corréus providas em parte, e recurso adesivo dos autores não provido (e-STJ, fl. 1.341) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.389-1.395). AGOSTINHO e outros interpuseram recurso especial (e-STJ, fls. 1.417-1.436), que não obteve êxito (AREsp n. 2.199.296/SP, e-STJ, fls. 1.907/1.908). TRANSPORTADORA, de sua parte, interpôs o recurso especial ora examinado suscitando ofensa aos arts. (1) 165, 458 e 489 do CPC, pois não examinada a alegação de fato novo consistente na insolvência/liquidação extrajudicial da seguradora; (2) 342 e 493 do CPC e 14, parágrafo único, da Lei Complementar n. 126/2007, pois o fato novo em destaque deveria ter sido levado em consideração para se admitir o ingresso dos resseguradores na lide e, consequentemente, se permitir a reabertura da instrução processual; (3) 14, § 3º, II, do CDC, pois o dano foi causado por fato exclusivo de terceiro, estranho à atividade comercial explorada, o que afastaria sua responsabilidade civil; (4) 373, I, do CPC, pois não há prova da dependência financeira entre a vítima e os autores da demanda capaz de justificar o pensionamento mensal; (5) 948 e 950 do CC, nos termos do qual o pagamento da pensão vitalícia em parcela única apenas seria admitido em caso de incapacidade laborativa, e não em caso de falecimento; (6) 948, II, do CC, pois o pensionamento deveria perdurar apenas até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, tendo em vista a expectativa de vida dos brasileiros. Também sustentou que (7) deveria ser reduzido o valor fixado a título de compensação pelos danos morais (e-STJ, fls. 1.492-1.512). Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 1.543), o recurso foi inadmitido na origem, mas teve seguimento por força de agravo provido (e-STJ, fls. 2.014-2.016). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. TRANSPORTE DE PESSOAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA EMPRESA DE RESSEGUROS. INADMISSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. EVENTO CAUSADO POR FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO MOTORISTA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO AFASTADA. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENSIONAMENTO MENSAL. PAGAEMENTO EM PARCELA ÚNICA. INEXIGIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. SÚMULA N. 284 DO STF. VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. Não há falar em omissão de julgamento, porque o Tribunal estadual, ao contrário do que alegado, se pronunciou expressamente sobre decretação de liquidação extrajudicial da Seguradora. 2. A pretensão do segurado de chamar empresas dedicadas a atividade de resseguro para integrar a lide esbarra na aplicação analógica do art. 101, III, do CDC. Precedentes. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, acidentes ocorridos em autoestradas, mesmo por culpa exclusiva de terceiros, são considerados fortuitos internos, incapazes, por isso, de afastar a responsabilidade Civil do transportador. 4. A alegação de que faltaria prova da dependência econômica entre a vítima e os autores da demanda esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 5. A regra do parágrafo único do art. 950 do CC, autorizando o pagamento de indenização em parcela única na hipótese da incapacidade permanente da vítima de lesões corporais, não se mostra compatível com a pensão por morte. Precedentes. 6. O entendimento do STJ é no sentido da obrigatoriedade de constituição de capital para garantir o pagamento da pensão (art. 475-Q do CPC). Súmula n. 313 do STJ. 7. A pretensão de modificar o termo final do pensionamento e, bem assim, a de reduzir o valor da compensação fixada a título de danos morais esbarram na Súmula n. 284 do STF, porquanto não estão amparadas em indicação de ofensa a lei federal ou dissídio pretoriano. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.