STJ AREsp 2934668
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. MANDADO DE Busca e apreensão domiciliar. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, no qual se pleiteava a nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar e a ilicitude das provas dele derivadas, sob alegação de ausência de fundamentação idônea da decisão judicial. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo, entendendo que a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, com base em representação da autoridade policial e ratificação do Ministério Público, após diligências preliminares que corroboraram a denúncia anônima especificada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a autorização judicial para busca e apreensão domiciliar, fundamentada em denúncia anônima especificada e diligências preliminares, atende aos requisitos legais e constitucionais, afastando a alegação de ilicitude das provas obtidas. III. Razões de decidir 4. A Corte estadual entendeu que a denúncia anônima, seguida de diligências preliminares, é suficiente para justificar a instauração de inquérito policial e a autorização de busca e apreensão, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade. 5. No caso concreto, o pedido de expedição do mandado judicial formulado pela autoridade policial foi devidamente amparado em informação encaminhada pela Prefeitura do município, que relatava o possível cometimento de crime na residência do réu, e nas informações fornecidas por populares, elemento que configurou as diligências preliminares necessárias e a presença de fundadas razões. 6. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento exarado na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A autorização judicial para busca e apreensão domiciliar, fundamentada em denúncia anônima e diligências preliminares, atende aos requisitos legais e constitucionais. 2. A denúncia anônima especificada , seguida de diligências preliminares, é suficiente para justificar a instauração de inquérito policial e a autorização de busca e apreensão". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, §1º; CPP, arts. 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada."" RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MATHEUS HENRIQUE BATISTA contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, sob o fundamento da Súmula n. 568 do STJ (fls.443/447). Em suas razões repisa os argumentos do recurso especial, sublinhando que a decisão do magistrado de primeiro grau que decretou a prisão preventiva padece de nulidade já que "apenas fez referência genérica à representação da autoridade policial, sem apontar, de maneira concreta e individualizada, os elementos que justificariam a medida excepcional de ingresso forçado no domicílio do agravante" (fl.458). Pugna pela reconsideração da decisão recorrida, para dar provimento ao agravo ou, em não sendo caso de reconsideração, pela submissão da questão ao Órgão Colegiado competente. É o relatório EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. MANDADO DE Busca e apreensão domiciliar. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, no qual se pleiteava a nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar e a ilicitude das provas dele derivadas, sob alegação de ausência de fundamentação idônea da decisão judicial. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo, entendendo que a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, com base em representação da autoridade policial e ratificação do Ministério Público, após diligências preliminares que corroboraram a denúncia anônima especificada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a autorização judicial para busca e apreensão domiciliar, fundamentada em denúncia anônima especificada e diligências preliminares, atende aos requisitos legais e constitucionais, afastando a alegação de ilicitude das provas obtidas. III. Razões de decidir 4. A Corte estadual entendeu que a denúncia anônima, seguida de diligências preliminares, é suficiente para justificar a instauração de inquérito policial e a autorização de busca e apreensão, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade. 5. No caso concreto, o pedido de expedição do mandado judicial formulado pela autoridade policial foi devidamente amparado em informação encaminhada pela Prefeitura do município, que relatava o possível cometimento de crime na residência do réu, e nas informações fornecidas por populares, elemento que configurou as diligências preliminares necessárias e a presença de fundadas razões. 6. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento exarado na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A autorização judicial para busca e apreensão domiciliar, fundamentada em denúncia anônima e diligências preliminares, atende aos requisitos legais e constitucionais. 2. A denúncia anônima especificada , seguida de diligências preliminares, é suficiente para justificar a instauração de inquérito policial e a autorização de busca e apreensão". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, §1º; CPP, arts. 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.""