STJ AREsp 2871357
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. A parte agravada manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o agravo interno que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à ausência de afronta a dispositivo legal sobre indenização por danos morais e à incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta a dispositivo legal e na Súmula 7/STJ, notadamente em relação à indenização por danos morais. 5. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relacionado à ausência de afronta a dispositivo legal quanto à indenização por danos morais, limitando-se a argumentação genérica sobre outros dispositivos legais. 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 7. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada em sua totalidade (EAREsp 746.775/PR, DJe de 30.11.2018). 8. Aplica-se a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, DJe de 20/12/2024). 9. A ausência de impugnação específica e pormenorizada impede o conhecimento do recurso, conforme reiterado pela jurisprudência desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, DJe de 25/10/2024). 10. Não foram apresentados elementos capazes de desconstituir a decisão agravada nem demonstrada a inaplicabilidade dos fundamentos adotados. 11. Mantêm-se os honorários recursais conforme fixados pela decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 490/494). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. A parte agravada manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o agravo interno que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à ausência de afronta a dispositivo legal sobre indenização por danos morais e à incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta a dispositivo legal e na Súmula 7/STJ, notadamente em relação à indenização por danos morais. 5. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relacionado à ausência de afronta a dispositivo legal quanto à indenização por danos morais, limitando-se a argumentação genérica sobre outros dispositivos legais. 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 7. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada em sua totalidade (EAREsp 746.775/PR, DJe de 30.11.2018). 8. Aplica-se a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, DJe de 20/12/2024). 9. A ausência de impugnação específica e pormenorizada impede o conhecimento do recurso, conforme reiterado pela jurisprudência desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, DJe de 25/10/2024). 10. Não foram apresentados elementos capazes de desconstituir a decisão agravada nem demonstrada a inaplicabilidade dos fundamentos adotados. 11. Mantêm-se os honorários recursais conforme fixados pela decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo interno não provido.