STJ AREsp 2861580
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC. 1. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, aplicar-se-á a todos os processos em curso, devendo o recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o Tribunal determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 3. No presente caso, apesar de intimada, a parte agravante quedou inerte. Portanto, não é possível afastar a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII RESPONSABILIDADE LIMITADA contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade (fls. 640-641). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 573): AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. A gratuidade de justiça é direito fundamental assegurado no artigo 5º, LXXIV, da Constituição, como forma de possibilitar o amplo acesso à justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais. Ausentes elementos fáticos que desabonem a condição de miserabilidade econômica alegada, impõe-se a concessão do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/15. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que (fls. 654-658): Com efeito, considerar intempestividade do Agravo de instrumento por considerar a data da contagem de prazo, a partir da Decisão de fls. 304-305, seria mero apego as formalidades processuais, vez que a interposição do Recurso serve para demostrar a jurisprudência sobre a temática da R. Decisão. .. Como acima exposto, no caso em comento, nota-se que o Relator suprimiu o prazo de forma contrária ao disposto em lei, Senão vejamos, as premissas do Código de Processo Civil acerca dos prazos processuais, in verbis: .. Nobre julgadores, conforme se vê no art. 231, V do CPC, o prazo se inicial no primeiro dia útil seguinte ao menos da consulta do teor da citação ou quando a intimação for eletrônica. Sendo assim, o prazo começou a fluir no dia 10/08/2022, pois, ocorreu a ciência no dia 09/08/2022. Em que pese a simples análise da contagem de prazos, é notório o equívoco quanto supressão do prazo para interposição recursal, pois, considera-se para contagem de prazo a publicação da R. decisão de fls. 320, o Agravante POSSUI O PRAZO DE 15 dias para atendimento ao despacho. .. Pelo explanado, é imperioso o acolhimento do presente recurso, a fim de anular a V. Acordão, pelos motivos explicitados acima e afronta ao artigo 321 do CPC, prosseguindo-se com a busca e apreensão nos seus trâmites legais, por medida de lídima JUSTIÇA! Em impugnação, a parte agravada defende a rejeição do recurso e requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, a condenação da parte agravante por litigância de má-fé e a majoração dos honorários recursais (fls. 668-675). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC. 1. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, aplicar-se-á a todos os processos em curso, devendo o recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o Tribunal determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 3. No presente caso, apesar de intimada, a parte agravante quedou inerte. Portanto, não é possível afastar a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.