Decisão · STJ

STJ AREsp 2944203

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULAS N. 7 E 284. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência ou erro na indicação dos dispositivos de lei federal tidos por violados (Súmula 284/STF), bem como pela necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 3. O agravante deixou de apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir teses meritórias sem infirmar concretamente os óbices formais apontados. 4. A ausência de dialeticidade recursal impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARLON GONZALES DE LIMA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o apelo raro. No presente recurso, a defesa alega, em síntese, nulidade do julgamento por valoração de fato inexistente (afirmação de dois disparos quando a denúncia indicava apenas um), sustentando tese de legítima defesa (art. 25 do CP) e aplicação do princípio da consunção, além de pleitear novo julgamento no primeiro grau. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade e determinada nova decisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULAS N. 7 E 284. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência ou erro na indicação dos dispositivos de lei federal tidos por violados (Súmula 284/STF), bem como pela necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 3. O agravante deixou de apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir teses meritórias sem infirmar concretamente os óbices formais apontados. 4. A ausência de dialeticidade recursal impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo regimental não conhecido.
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