STJ HC 1012191
TRIBUTÁRIOAGRVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PRVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, não ficou demonstrada a imprescindibilidade da medida extrema. Isso porque o risco de reiteração delitiva do paciente, em razão de já teria sido preso em flagrante anteriormente pela prática do mesmo crime, a quantidade de droga apreendida - 05 porções de maconha pesando aproximadamente 18,1g e 45 comprimidos cuja substância ainda não foi identificada - não pode ser considerada relevante a ponto de justificar a restrição total da sua liberdade. Aplicação de medidas cautelares. Possibilidade. 4. Com feito, "a prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório." (HC 126815, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 27-08-2015 PUBLIC 28-08-2015). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em face da decisão que, em sede de habeas corpus, não conheceu do writ, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA FERNANDES, mediante a imposição de medidas cautelares diversas, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 407/414). Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, uma vez que desconsiderou a presença dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Alega que o réu foi flagrado na prática do mesmo crime de tráfico de drogas poucos meses após ter obtido liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, evidenciando-se a reiteração delitiva e a habitualidade criminosa. Assevera que a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente e o descumprimento de medidas anteriormente impostas demonstram o periculum libertatis. Argumenta que a quantidade de droga apreendida (cinco porções de maconha e quarenta e cinco comprimidos de substância não identificada) não pode ser considerada irrelevante e reforça a necessidade de acautelamento da ordem pública. Refere ainda que, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a infração imputada admite a decretação da prisão preventiva, tratando-se de crime punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos. Pugna, assim, pelo restabelecimento da custódia cautelar com a reconsideração da decisão agravada ou com o provimento do recurso de agravo. É o relatório. EMENTA AGRVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PRVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, não ficou demonstrada a imprescindibilidade da medida extrema. Isso porque o risco de reiteração delitiva do paciente, em razão de já teria sido preso em flagrante anteriormente pela prática do mesmo crime, a quantidade de droga apreendida - 05 porções de maconha pesando aproximadamente 18,1g e 45 comprimidos cuja substância ainda não foi identificada - não pode ser considerada relevante a ponto de justificar a restrição total da sua liberdade. Aplicação de medidas cautelares. Possibilidade. 4. Com feito, "a prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório." (HC 126815, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 27-08-2015 PUBLIC 28-08-2015). 5. Agravo regimental desprovido.