STJ AREsp 2813239
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de execução por quantia certa. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 5. Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Súmula 568/STJ. 6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à intimação do agravante/exequente para apresentar defesa quanto à ocorrência da prescrição (fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão unipessoal que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negar provimento. Ação: de execução por quantia certa, ajuizada pelo agravante, em face de ONIVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - ESPÓLIO, consubstanciada em título de crédito representado por nota promissória com vencimento em 18/06/2004, garantidora de um contrato particular de assistência financeira nº 232866, datado de 23/07/2002 (e-STJ, fls. 02/05). Sentença: julgou extinto o processo, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC, em virtude do reconhecimento de prescrição intercorrente (e-STJ, fls. 126/128).