STJ AREsp 2781871
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A modificação das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, no que se refere à inexistência de direito líquido e certo e à legalidade da revogação, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório presente nos autos, medida vedada em sede de recurso especial, em conformidade com o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Prohealth Ltda. desafiando a decisão de fls. 1.179/1.182, que negou provimento ao agravo em recurso especial, diante da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência dos Verbetes 284/STF e 7/STJ, bem como da ausência de atendimento às exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. Inconformada, a parte agravante sustenta que o decisório agravado (I) aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, apesar de a controvérsia ser eminentemente de direito; (II) afastou a violação ao art. 1.022 do CPC sem enfrentar a omissão apontada; (III) rejeitou, de forma indevida, o dissídio jurisprudencial, não obstante a demonstração clara, analítica e fundamentada de acórdão paradigma. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.201/1.205. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A modificação das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, no que se refere à inexistência de direito líquido e certo e à legalidade da revogação, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório presente nos autos, medida vedada em sede de recurso especial, em conformidade com o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.