Decisão · STJ

STJ REsp 2176517

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-10-03publicado em 2025-08-15
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 E ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por empresas contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para novo julgamento sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação do CDC e à análise das provas; (ii) é admissível avaliar o caso à luz da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto; e (iii) deve ser mantida a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao TJDFT para novo julgamento. 3. A desobrigação do julgador de analisar todas as alegações das partes deve ser temperada sob o aspecto multiplicidade (quantitativo) e linha errática (qualitativo) delas, bem como pela preservação do contraditório como força motriz da fundamentação, assegurando que todos os argumentos sejam considerados para evitar omissões e garantir clareza e interpretação unívoca da decisão. 4. A desconsideração da personalidade jurídica, especialmente em casos que envolvem a formação de grupo econômico, não se limita apenas à teoria maior. A teoria menor, prevista no CDC, permite a desconsideração sempre que a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 5. A omissão do tribunal em abordar a questão sob a perspectiva consumerista configura uma falha na prestação jurisdicional, especialmente em um contexto onde a proteção ao consumidor é central. A análise das teorias maior e menor é parte integrante do dever do juiz ao apreciar o caso, garantindo que a decisão seja fundamentada e justa. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (BOULEVARD e outros) contra decisão monocrática de minha relatoria, que decidiu pelo provimento do recurso especial interposto por FABIO ROSA VEIGA JUNIOR (FABIO), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) para novo julgamento sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nas razões do recurso, BOULEVARD e outros apontaram (1) que a questão das teorias maior e menor não integrara o objeto do agravo de instrumento, conforme o Código de Processo Civil (CPC); (2) que o acórdão recorrido analisou a questão de fundo concluindo pela inviabilidade de desconsiderar a personalidade jurídica das executadas recorrentes e redirecionar a execução, sob a alegação de formação de grupo econômico, pois não estavam presentes os requisitos para tal, conforme o artigo 50 do Código Civil; e (3) que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, conforme o artigo 489, § 1º, IV do CPC. Houve apresentação de contraminuta por FABIO, defendendo que a decisão monocrática deve ser mantida, pois o acórdão recorrido foi omisso quanto ao exame da desconsideração da personalidade jurídica dos recorridos à luz do CDC, às provas de seu cabimento mencionadas por ocasião das contrarrazões ao agravo de instrumento e aos fundamentos pelos quais foram consideradas despiciendas mesmo no tocante à confusão patrimonial (e-STJ, fls. 869-881). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 E ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por empresas contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para novo julgamento sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação do CDC e à análise das provas; (ii) é admissível avaliar o caso à luz da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto; e (iii) deve ser mantida a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao TJDFT para novo julgamento. 3. A desobrigação do julgador de analisar todas as alegações das partes deve ser temperada sob o aspecto multiplicidade (quantitativo) e linha errática (qualitativo) delas, bem como pela preservação do contraditório como força motriz da fundamentação, assegurando que todos os argumentos sejam considerados para evitar omissões e garantir clareza e interpretação unívoca da decisão. 4. A desconsideração da personalidade jurídica, especialmente em casos que envolvem a formação de grupo econômico, não se limita apenas à teoria maior. A teoria menor, prevista no CDC, permite a desconsideração sempre que a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 5. A omissão do tribunal em abordar a questão sob a perspectiva consumerista configura uma falha na prestação jurisdicional, especialmente em um contexto onde a proteção ao consumidor é central. A análise das teorias maior e menor é parte integrante do dever do juiz ao apreciar o caso, garantindo que a decisão seja fundamentada e justa. 6. Agravo interno não provido.
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