Decisão · STJ

STJ RMS 73439

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-25publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem. 2. Essa é a razão pela qual a consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concretamente os fundamentos invocados pelo aresto recorrido. 3. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos alicerces do acórdão impugnado, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes. 4. Caso em que a Corte estadual lastreou sua decisão em um único pilar, a saber: o desfazimento do primeiro laudo (apontado como ato coator) prejudicou o objeto da impetração. 5. Nas razões recursais, contudo, apesar de expressar seu descontentamento com a denegação da ordem, o recorrente não declinou argumentos jurídicos no intuito de desconstituir o singular fundamento sobre o qual se erigiu a denegação da ordem. Daí a apontada inobservância do princípio da dialeticidade recursal autorizadora do juízo negativo de admissibilidade recursal levado a efeito no decisório ora impugnado. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Thúlio de Oliveira Alves contra a decisão de fls. 693/696, pela qual não se conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança, por falta de impugnação específica do único fundamento do acórdão recorrido. Nas razões do agravo interno, fls. 702/707, o agravante se insurge contra o decisum monocrático, sob a alegação de que "a decisão que não deferiu o processamento do recurso especial fora devidamente atacada, inclusive com tópico específico impugnando todos os fundamentos" (sic. fl. 704), que "apontou ser contraditória a afirmação e conclusão do acórdão ao passo que trouxe posicionamento desse Egrégio Tribunal, bem como elencou o motivo da nulidade, destacando a legislação vigente e apontando e mostrando em documentos o erro do acórdão no que se define aqui na decisão que tenta reverter como o único argumento do acórdão" (fl. 704) e que "a exigência de atacar TODOS os fundamentos da decisão que nega o processamento do recurso especial e mesmo assim não conhecer do agravo fere inclusive o princípio da inafastabilidade da jurisdição" (sic. fl. 705), razões pelas quais pede a reconsideração do julgado. Em contrarrazões, fls. 713/716, o Estado de Goiás sinaliza a repetição do vício, visto que "a parte agravante deixa de se desincumbir do ônus que lhe impõe o art. 1.021, §1º, do CPC, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada"" (fl. 714) e, no mérito, endossa a fundamentação da decisão combatida. Agravo tempestivo e representação regular (fl. 83). Gratuidade de justiça deferida na origem (fl. 287). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem. 2. Essa é a razão pela qual a consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concretamente os fundamentos invocados pelo aresto recorrido. 3. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos alicerces do acórdão impugnado, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes. 4. Caso em que a Corte estadual lastreou sua decisão em um único pilar, a saber: o desfazimento do primeiro laudo (apontado como ato coator) prejudicou o objeto da impetração. 5. Nas razões recursais, contudo, apesar de expressar seu descontentamento com a denegação da ordem, o recorrente não declinou argumentos jurídicos no intuito de desconstituir o singular fundamento sobre o qual se erigiu a denegação da ordem. Daí a apontada inobservância do princípio da dialeticidade recursal autorizadora do juízo negativo de admissibilidade recursal levado a efeito no decisório ora impugnado. 6. Agravo interno não provido.
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