Decisão · STJ

STJ REsp 2200499

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-02-28publicado em 2025-08-15
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 85, § 3º, DO CPC. ISENÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA OU EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. 1. Ação de exigir contas. 2. A isenção prevista no § 3º do art. 82 do CPC limita-se às ações ajuizadas pelo advogado após a plena satisfação do direito da parte representada, considerada a natureza jurídica de taxa das custas judiciais, vedando-se intepretação extensiva da referida hipótese isentiva (art. 111 do CTN). 3. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto. Precedentes. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por JUNIO ANDERSON DA SILVA ALVES, no qual se insurge quanto à decisão da Presidência deste STJ que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de recolhimento de custas - vício não suprido após a intimação, incidente a Súmula 187/STJ. Ação: de exigir contas, ajuizada por JUNIO ANDERSON DA SILVA ALVES em face de BANCO BRADESCO S/A. Sentença: julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito à prestação de contas. Todavia, não arbitrou honorários sucumbenciais em favor do vencedor.
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