Decisão · STJ

STJ AREsp 2862307

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-02-20publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa alegou que o recurso trata de matéria jurídica e não fática, impugnando a aplicação da Súmula n. 7/STJ, e argumentou que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, conforme o artigo 240, §2º, do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. 5. A mera alegação genérica de não incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem cotejo com o caso concreto, é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 6. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.761/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 8.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 11.11.2019. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSE VICTOR CORNETO FERNANDES contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 322/323, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnados todos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 328/335), a defesa afirma que o recurso trata de matéria jurídica e não fática, o que constitui impugnação específica ao fundamento da aplicação da Súmula 7/STJ. O Agravante argumenta que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, conforme exigido pelo artigo 240, §2º, do CPP, e que a decisão impede a apreciação de relevante questão jurídica pelo STJ, contrariando o princípio da efetividade da jurisdição. Além disso, destaca a decisão do STF no RE 635.659 (Tema 506), estabelece parâmetros para a presunção de usuário de cannabis sativa, e menciona que a quantidade de maconha apreendida excede em apenas 1,89g o limite estabelecido, o que poderia enquadrar a conduta como atípica. Requer que o Agravo Regimental seja conhecido e provido, reformando a decisão monocrática e determinando o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, ou que seja submetido à apreciação da Turma Julgadora. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo provimento do Regimental e do AREsp, para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento. (fls. 349/352) É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa alegou que o recurso trata de matéria jurídica e não fática, impugnando a aplicação da Súmula n. 7/STJ, e argumentou que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, conforme o artigo 240, §2º, do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. 5. A mera alegação genérica de não incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem cotejo com o caso concreto, é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 6. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.761/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 8.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 11.11.2019.
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