Decisão · STJ

STJ AREsp 2233546

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-10-17publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS (ANCT). ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança coletivo visando à declaração, em favor dos associados da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos, da inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre o auxílio-doença/acidente (quinze primeiros dias de afastamento), sobre 1/3 constitucional de férias, aviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade e de transferência, além das férias e do salário-maternidade. 2. Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem reformou a sentença denegatória da segurança, concluindo que a entidade associativa recorrente detinha legitimidade para a propositura de mandado de segurança coletivo. 3. Ao julgar o ARE 1.293.130/SP, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.119), o Supremo Tribunal Federal concluiu pela dispensa de autorização expressa ou apresentação da relação nominal dos substituídos para a impetração do mandado de segurança coletivo por associação. Todavia, registrou que essa tese não se aplica a associações genéricas, "que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT". 4. Assim, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o ARE 1.339.496/AgR, estabeleceu que as entidades associativas de caráter genérico não possuem legitimidade ativa para a impetração de mandado de segurança coletivo em favor de seus associados, fazendo alusão expressa à generalidade da associação recorrida - Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS da decisão de fls. 1.162/1.166. A parte agravante alega que a decisão agravada não indicou qual dispositivo legal foi violado pelo acórdão recorrido, o que impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que a matéria foi resolvida sob enfoque eminentemente constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do STF. Afirma que o precedente do ARE 1.339.496/RJ não se aplica ao caso, pois trata-se de associações distintas. Alega ainda a aplicabilidade da Súmula 7/STJ, devido à necessidade de reexame fático-probatório, e defende a legitimidade ativa da associação com base nos arts. 21 da Lei 12.016/2009 e 5º, LXX, b, da Constituição Federal de 1988. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.239). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS (ANCT). ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança coletivo visando à declaração, em favor dos associados da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos, da inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre o auxílio-doença/acidente (quinze primeiros dias de afastamento), sobre 1/3 constitucional de férias, aviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade e de transferência, além das férias e do salário-maternidade. 2. Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem reformou a sentença denegatória da segurança, concluindo que a entidade associativa recorrente detinha legitimidade para a propositura de mandado de segurança coletivo. 3. Ao julgar o ARE 1.293.130/SP, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.119), o Supremo Tribunal Federal concluiu pela dispensa de autorização expressa ou apresentação da relação nominal dos substituídos para a impetração do mandado de segurança coletivo por associação. Todavia, registrou que essa tese não se aplica a associações genéricas, "que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT". 4. Assim, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o ARE 1.339.496/AgR, estabeleceu que as entidades associativas de caráter genérico não possuem legitimidade ativa para a impetração de mandado de segurança coletivo em favor de seus associados, fazendo alusão expressa à generalidade da associação recorrida - Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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