Decisão · STJ

STJ REsp 2187408

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-12-05publicado em 2025-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. ABSTENÇÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. VIOLAÇÃO. CONTRAFAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. ILEGIMITIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 568 DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A desconstituição das conclusões do acórdão estadual, acerca da legitimidade do recorrente para responder pelo uso indevido da marca, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. É devida indenização por danos ocasionados pelo uso indevido de marca, ainda que não comprovado o prejuízo. Precedentes do STJ. 3. A inadmissão do recurso especial por óbice su mular quanto a alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o conhecimento da mesma questão federal sob o prisma do permissivo da alínea "c". 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GUSTAVO MAKOTO HIRAOKA (GUSTAVO) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador J.B. PAULA LIMA, assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. REPRODUÇÃO INDEVIDA DE MARCA. CONTRAFAÇÃO CARACTERIZADA. DANOS PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL IN RE IPSA. Ação de abstenção de uso de marca c.c. reparação de danos. Julgamento de procedência. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. O pedido de revogação dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos à recorrente por ocasião da sentença, deduzido nas contrarrazões, não comporta conhecimento, pois não manifestado pela via recursal adequada, a saber, apelação. Violação a direito de propriedade intelectual. Reprodução indevida de marca. Contrafação caracterizada. Exposição à venda e comercialização de produtos contrafeitos. Aplicação do art. 190, I, da Lei de Propriedade Industrial. Danos patrimonial e extrapatrimonial. Configuração. Uso indevido de marca pela contrafação de produtos que dispensa a prova de efetivo prejuízo, pois in re ipsa. Recurso desprovido. (e-STJ, fl. 340) Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, conforme ementa a seguir transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento da matéria, devem se limitar às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Alegação de omissão, obscuridade e pretendida infringência, afastadas. Embargos de declaração rejeitados. (e-STJ, fl. 355). Em suas razões de recurso especial interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, GUSTAVO aponta violação dos arts. 373, I, do CPC, e 210, I, II e III, da Lei de Propriedade Industrial, além de dissídio jurisprudencial, sob o argumento de (1) ilegitimidade passiva para responder pela violação da marca, tendo em vista a pessoa física não se confundir com a pessoa jurídica em ações de direito marcário. Alega que a (2) indenização, no presente caso, deveria vir com a comprovação objetiva do prejuízo, o que não foi feito. Dessa forma, deveria ter sido negada a procedência do pedido de ressarcimento. Assevera que seria indispensável a apresentação de provas concretas e documentos que demonstrassem a perda efetiva de rendimentos, haja vista os lucros cessantes não serem presumidos ou arbitrados de forma hipotética. Houve contrarrazões pelos recorridos (e-STJ, fls. 877/878). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. ABSTENÇÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. VIOLAÇÃO. CONTRAFAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. ILEGIMITIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 568 DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A desconstituição das conclusões do acórdão estadual, acerca da legitimidade do recorrente para responder pelo uso indevido da marca, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. É devida indenização por danos ocasionados pelo uso indevido de marca, ainda que não comprovado o prejuízo. Precedentes do STJ. 3. A inadmissão do recurso especial por óbice su mular quanto a alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o conhecimento da mesma questão federal sob o prisma do permissivo da alínea "c". 4. Recurso especial não conhecido.
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